REGIMENTO INTERNO (Pág. 06)
DA MESA DIRETORA
Seção II
Da Composição e Competência
Art.
16. A Mesa da Câmara compõe-se de
Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e do
Vice-Presidente, e a segunda, do 1.º e 2.º Secretários, os quais se
substituirão nesta ordem.
§ 1° O vice-presidente e o 2º Secretário substituirão,
respectivamente, ao presidente e ao 1º secretário nas suas ausências.
§ 2º Ao 1º Secretário caberá entre outras atribuições, o
desempenho da função de Tesoureiro da Mesa, conforme definição no artigo 30, parágrafo
único deste regimento.
§ 3º Nenhum membro da Mesa
Diretora deixará a cadeira sem que esteja presente no ato o seu substituto.
§ 4º O presidente convidará dentre os vereadores
desimpedidos, os mais votados para ocuparem o lugar dos secretários na falta
eventual dos substitutos.
§ 5º Por ato da Mesa Diretora poderá ser delegada ao
vice-presidente e ao 2º (segundo) secretário, respectivamente, as funções do
presidente e do 1º (primeiro) secretário.
Art.
17. À Mesa compete, dentre outras
atribuições previstas em lei, neste Regimento Interno ou por Resolução da
Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
I - A iniciativa de Projetos de Resolução e Decretos
Legislativos;
II - Elaborar e encaminhar ao Executivo, dentro do prazo
legal, a proposta dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluÃda
na proposta geral do Orçamento do MunicÃpio;
III - Prestar anualmente, conta da gestão financeira da
Câmara Municipal;
IV - Propor ao Plenário Projeto de Resolução ou Projeto
de Lei que:
a) - criem, transformem, reestruturem ou extingam cargos
ou funções dos serviços da Câmara;
b) - criem gratificações, abonos e qualquer vantagem aos
servidores da Câmara, não previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal;
c) - fixa vencimentos, concede atualização monetária e
reajusta os vencimentos servidores da Câmara;
d) – Fixa o subsÃdio dos agentes polÃticos para o mandato
subsequente.
V - Elaborar e expedir, mediante Ato próprio, a
discriminação analÃtica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como
alterá-las, quando necessário;
VI - Apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura
de créditos adicionais para as dotações orçamentárias da Casa;
VII - suplementar, mediante projeto de resolução, as dotações
orçamentárias da Câmara observadas o limite de autorização constante da lei orçamentária;
VIII - devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente
na Câmara Municipal ao final do exercÃcio;
IX - Solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão
competente, informações ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria
legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;
X - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da
Câmara;
XI - requisitar servidores da Administração Pública, em
geral, para quaisquer dos serviços da Câmara;
XII - conferir a seus membros atribuições ou encargos
referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
XIII - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, ressalvadas as exceções
regimentais;
XIV - promulgar emenda à Lei Orgânica Municipal;
XV - Abertura de
sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
XVI - adotar providências cabÃveis, por solicitação do
interessado, para a defesa judicial e extrajudicial do Vereador contra a ameaça
ou prática de ato atentatório ao livre exercÃcio e à s prerrogativas
constitucionais do mandato parlamentar;
XVII - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao
Presidente da Câmara e aos Vereadores quando a Câmara estiver em recesso;
XVIII - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente
ou quem estiver substituindo decidir, “ad referendum” da Mesa Executiva,
sobre assunto de competência desta;
XIX - Em caso de matéria
inadiável, poderá o Presidente ou quem estiver substituindo decidir, “ad
referendum” da Mesa Executiva, sobre assunto de competência desta.