LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2007 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

 

Institui o Código Tributário do Município de Sertaneja, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Paraná.

FAÇO saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná, APROVOU e EU, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte,

 

L E I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                        Art. 1º Compreende o Sistema Tributário do Município de Sertaneja o conjunto de princípios, regras, instituições e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas de receita previstas neste Código.

                        Parágrafo único. Compreendem o Sistema de Normas Tributárias do Município de Sertaneja os princípios e as normas gerais estabelecidos pela Constituição Federal, Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente este Código Tributário, além dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, convênios e praxes administrativas, cuja aplicação dependerá da conformidade com a natureza do tributo.

 

LIVRO I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

                        Art. 2º. A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes.

                        Art. 3º. Somente a lei pode estabelecer:

                        I – a instituição de tributos ou a sua extinção;

                        II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

                        III – a fixação, majoração ou redução da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

                        IV – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

                        V – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.

                        § 1º. A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso V deste artigo:

                        I – não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

                        II – deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na legislação tributária;

                        III – deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.

                        § 2º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

                        § 3º. A atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato do Poder Executivo, obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e abrangerá a correção monetária decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

                        Art. 5º. São normas complementares das leis e dos decretos:

                        I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

                        II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

                        III – as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;

                        IV – os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.

                        Art. 6º. A lei entra em vigor na data de sua publicação, ou após decorrido o período de vacância, a contar da data da publicação nela estabelecida, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

                        Parágrafo único. Quanto à extinção das isenções por prazo determinado não se aplica o princípio insculpido no caput deste artigo.

                        Art. 7º. Nenhum tributo será cobrado:

                        I – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;

                        II – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.

                        Art. 8º. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

                        I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

                        II – tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:

                        a) deixe de defini-lo como infração;

                        b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;

                        c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES

 

                        Art. 9º. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

                        I – obrigação tributária principal;

                        II – obrigação tributária acessória.

                        § 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

                        § 2º. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e têm por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança, fiscalização e da arrecadação dos tributos.

                        § 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

 

                        Art. 10. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

                        Art. 11. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

                        Art. 12. Salvo disposição em contrário, consideram-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

                        I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as  circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

                        II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

                        Art. 13. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

                        I – sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

                        II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

                        Art. 14. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

                        I – da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;

                        II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

SEÇÃO III

DO SUJEITO ATIVO

 

                        Art. 15. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Sertaneja, ou aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional tributário.

 

SEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art.16. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código e da legislação subseqüente, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária da competência do Município.

                        Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, conforme a sua relação com o fato gerador, será considerado:

                        I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e,

                        II – responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso em Lei.

                        Art.17. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa à qual a Lei atribuiu a prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

                        Art.18. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à fazenda municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SUBSEÇÃO II

DA SOLIDARIEDADE

                        Art.19. São solidariamente obrigados:

                        I – as pessoas expressamente designadas por Lei; e,

                        II – as pessoas que, ainda que não expressamente designadas por Lei, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

                        §1º. As pessoas com interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação de pagar um tributo são solidariamente obrigadas a pagar este tributo, mesmo que a Lei específica do tributo em questão não o diga.

                        §2º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

                        Art.20. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

                        I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

                        II – a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; e,

                        III – a prescrição do crédito aproveita todas as obrigações solidárias.

 

SUBSEÇÃO III

DA CAPACIDADE

 

                        Art. 21. A capacidade tributária civil independe:

                        I - da capacidade civil da pessoa natural ou física;

II - de achar-se a pessoa natural ou física sujeita a medidas que importem privação, ou limitação, do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; e,

                        III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

 

SUBSEÇÃO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTARIO

                        Art.22. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamentos, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

                        §1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

                        I – quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

                        II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento; e,

                        III – quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.

                        §2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

                        §3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

                        Art.23. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal, sob pena de não conhecimento dos mesmos.

 

SEÇÃO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE DE SUCESSORES

 

                        Art.24. É responsável tributário o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso em Lei.

                        Art.25. São pessoalmente responsáveis:

                        I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

                        II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data de partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

                        III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão;

                        IV - a concessionária de serviços públicos, pelos tributos relativos a serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas em regime de terceirização;

                        V - a cooperativa de serviços, pelos tributos relativos a serviços prestados por seus cooperados; e,

                        VI - o inventariante que, antes de garantido o pagamento dos créditos da Fazenda Pública, alienar ou der em garantia quaisquer dos bens por ele administrados.

                        §1º. A responsabilidade nos incisos I, II, IV, V e VI deste artigo é supletiva, não liberando o contribuinte da obrigação tributária, sem que isto garanta benefício de ordem ao responsável.

                        §2º. A responsabilidade prevista no inciso VI, deste artigo, não libera a responsabilidade do adquirente do imóvel.

                        Art.26. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

                        §1º. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

                        §2º. Havendo extinção da sociedade cindida, a sociedade ou sociedades que absorverem total ou parcialmente o patrimônio da cindida, será responsável pelos tributos devidos pela mesma até a data da cisão;

                        §3º. Subsistindo a sociedade cindida por ter havido cisão apenas parcial de seu patrimônio, a sociedade que absorver parte do seu patrimônio responderá pelas obrigações da cindida anteriores a cisão.

                        Art.27. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

                        I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e,

                        II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SUBSEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

                        Art.28. Nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

                        I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

                        II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;

                        III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

                        IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

                        V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício; e,

                        VII – os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

                        Parágrafo único. O disposto neste Artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

                        Art.29. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatuto:

                        I – as pessoas referidas no Artigo anterior;

                        II – os mandatários, prepostos e empregados; e,

                        III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

 

SUBSEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

 

                        Art.30. A responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

                        Art. 31. A responsabilidade é pessoal ao agente:

                        I – quanto às infrações conceituadas por Lei como crime ou contravenções;

                        II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; e,

                        III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

                        a) das pessoas referidas no artigo 25, contra aquelas por quem respondem;

                        b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; e,

                        c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

                        Art.32. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

                        §1º. Para os efeitos deste Artigo, se o cometimento da infração implicou o não pagamento de tributo, a denúncia há de ser acompanhada do pagamento do tributo devido, sob pena de ineficácia.

                        §2º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

 

CAPÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                       

                        Art.33. O crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta, sendo o vínculo jurídico obrigacional, por força do qual o Município deve exigir do contribuinte ou responsável o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.

                        Art.34. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

                        Art.35. O crédito tributário legalmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos em Lei, obedecidos os preceitos básicos fixados na Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.

 

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SUBSEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

                        Art.36. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

                        I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

                        II – determinar a matéria tributável;

                        III – calcular ou por outra forma definir o montante do tributo devido;

                        IV – identificar o sujeito passivo; e,

                        V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

                        Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória. Tomando conhecimento do fato gerador da obrigação tributária principal ou do descumprimento de uma obrigação tributária acessória, a autoridade administrativa tem o dever indeclinável de proceder ao lançamento sob pena de responsabilidade funcional.

                        Art.37. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo no que se refere à fixação de penalidades, onde será garantida a retroatividade da Lei posterior quando mais favorável ao sujeito passivo.

                        Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

                        Art.38. O lançamento compreende as seguintes modalidades:

                        I – lançamento de ofício – quando é feito por iniciativa da Fazenda Municipal, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

                        II – lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária de sua determinação, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente o homologue; e,

                        III – lançamento por declaração – quando for efetuado pelo Fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

                        §1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

                        §2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do Inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

                        §3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

                        §4º. A homologação será tácita após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos sem o pronunciamento da Fazenda Municipal, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§5º. Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

                        Art.39. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:

                        I – lançamento de ofício – quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

                        a) quando não for prestada a declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;

                        b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente;

                        c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

                        d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

                        e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

                        f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

                        g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

                        h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

                        i) quando o contribuinte dificultar ou impossibilitar a fiscalização, sonegando documentos e informações solicitados ou obstando de qualquer outra forma a ação dos fiscais da receita municipal; e,

                        j) nos demais casos expressamente designados neste Código.

                        II – lançamento aditivo – quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro em qualquer de suas fases de execução; e,

                        III – lançamento substitutivo – quando, em decorrência de erro, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

                        Art.40. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por notificação direta, através de Carta Registrada (AR).

                        Parágrafo único. Caso seja desconhecido o endereço fiscal do contribuinte ou retornando negativa a Carta Registrada (AR), a notificação se dará por Edital publicado na imprensa local:

                        I – mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência:

                        a) no órgão oficial do Município;

                        b) em qualquer órgão de imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município; e,

                        c) no órgão oficial do Estado;

                        II – mediante afixação de edital na Prefeitura.

                        Art.41. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

                        Art.42. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando, por ação ou omissão do contribuinte ou responsável, não for possível fixar com exatidão o montante do tributo devido.

                        §1º. O arbitramento determinará, fundamentadamente, a base tributária presuntiva.

                        §2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez e exigibilidade do crédito tributário.

 

SUBSEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

                        Art.43. Com a finalidade de fiscalizar o cumprimento da obrigação tributária, a Fazenda Municipal poderá:

                        I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

                        II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;

                        III – exigir informações escritas ou verbais;

                        IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; e,

                        V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

                        §1º. O disposto neste Artigo aplica-se, inclusive às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

                        Art.44. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

                        I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

                        II – os bancos, financeiras, cooperativas de crédito, empresas de leasing;

                        III – as empresas de administração de bens;

                        IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

                        VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

                        VIII – os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

                        IX – os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta;

                        X – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

                        XI – as concessionárias que prestam serviços públicos no Município;

XII - conselhos regionais de classe;

                        XIII – os responsáveis por empresas que adquirem e/ou comercializam produtos e/ou insumos de qualquer espécie; e,

                        XIV - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros, não protegidas por obrigação legal de sigilo.

                        Art.45. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus servidores, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

                        Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste Artigo, unicamente:

                        I – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172, de 25-10-1966 (Código Tributário Nacional); e,

                        II – os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art.46. O Município, mediante Decreto do Executivo, poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

                        Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.

                        Art.47. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará o termo de diligência visual que deverá identificar o nome do contribuinte, dia, horário e local, objetivo e providências tomadas, rol de documentos aprendidos e/ou conferidos, com a contrafé do contribuinte ou preposto, ou a certidão de recusa.

 

SUBSEÇÃO III

DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO

 

                        Art.48. O lançamento, a cobrança, a fiscalização, o parcelamento e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma deste Código e das normas regulamentares.

                        Art.49. Os créditos tributários do Município serão corrigidos mensalmente de acordo com a variação da VR – Variação de Referência, conforme estabelece este Código.

                        Art.50. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia de recolhimento - GR.

                        Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou recolhimentos, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido as guias.

                        Art.51. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

                        Art.52. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.

                        Art.53. O prefeito poderá firmar convênios com empresas privadas ou com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer percentual da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

 

SUBSEÇÃO IV

DA RESTITUIÇÃO

 

                        Art.54. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

                        I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

                        II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

                        III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; e,

                        IV - por decisão judicial transitada em julgado.

                        Art.55. A restituição total ou parcial de tributos dará lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.

                        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.

                        Art.56. A restituição de tributos que comporte, pela natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 57. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

                        I – nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 54, da data do pagamento;

                        II – na hipótese do inciso III e IV, do artigo 54, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SUBSEÇÃO I

DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO

 

                        Art.58. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

                        I – a moratória;

                        II – o depósito do seu montante integral;

                        III – as impugnações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual (Livro Primeiro – Título II) deste Código; e,

                        IV – a concessão de medida liminar pelo Poder Judiciário.

                        Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito suspenso, ou dela conseqüentes, salvo se também pela causa suspensiva.

 

SUBSEÇÃO II

DA MORATÓRIA

 

                        Art. 59. Constitui moratória a concessão de prorrogação do prazo para o pagamento do crédito tributário, com ou sem parcelamento, ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

                        §1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

                        §2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefícios daquele.

                        Art.60. A moratória somente poderá ser concedida;

                        I – em caráter geral: por lei, observada a vedação do inciso I, §1º, do artigo 3º;

                        II – em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa para tanto autorizada por lei, a requerimento do sujeito passivo.

                        Art. 61. A Lei que conceder moratória em caráter geral fixará, além de outros requisitos:

                        I - o prazo de duração do favor e o número e vencimento das prestações; e,

                        II - os tributos a que se aplica, se não abranger a todos.

                        Art.62. A concessão de moratória em caráter individual deverá obedecer aos seguintes requisitos:

                        I – O débito deverá estar inscrito em divida ativa, ajuizado ou não;

                        II - As condições fixadas na lei para a concessão do favor e as garantias a serem oferecidas pelo beneficiário;

                        III – O número de prestações de igual valor que não excederá a 36 (trinta e seis) prestações, no máximo;

                        IV – O valor mínimo da prestação mensal que não poderá ser inferior a 20 VR – Valor de Referência; e,

                        V – Os juros, em percentual não inferior a 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, mais a Variação da VR – Valor de Referência do Município.

                        Parágrafo único. Para os débitos ajuizados, o sujeito passivo deverá antes comprovar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes se houver, no percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 63. Nos parcelamentos superiores a 6 (seis) parcelas, o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva.

                        Art.64. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

                        I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; e,

                        II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

SUBSEÇÃO III

DO DEPÓSITO

 

                        Art.65. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

                        I – quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 86, deste Código; e,

                        II – para atribuir efeito suspensivo:

                        a) à consulta formulada na forma dos artigos 296 e 297, deste Código;

                        b) a qualquer requerimento, administrativo ou judicial, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.

                        §1º. Vencido o sujeito passivo na esfera administrativa e assim constituído definitivamente o crédito tributário, o depósito será convertido em renda da entidade tributante.

                        §2º. Vencido o sujeito passivo na esfera judicial, com o trânsito em julgado da sentença, o depósito será convertido em renda da entidade tributante, na forma prevista na legislação federal.

                        Art.66. A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

                        I – para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código;

                        II – como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

                        III – como concessão por parte do sujeito passivo nos casos de transação; e,

                        IV – em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

                        Art.67. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:

                        I – pelo fisco, nos casos de:

                        a) lançamento direto;

                        b) lançamento por declaração;

                        c) alteração ou substituição do lançamento original qualquer que tenha sido a sua modalidade; e,

                        d) aplicação de penalidades pecuniárias;

II – pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) lançamento por homologação;

                        b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

                        c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

                        III – na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; e,

                        IV – mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do credito tributário.

                        Art.68. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no Artigo seguinte.

                        Parágrafo único. O depósito prévio não impede a marcha do processo administrativo de lançamento, mas impede a cobrança do crédito respectivo.

                        Art.69. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

                        Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

                        I – quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; e,

                        II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

SUBSEÇÃO IV

DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

 

                        Art.70. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

                        I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 71;

                        II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 90;

                        III – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

                        IV - o trânsito em julgado de decisão judicial desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; e

                        V – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou em qualquer outra medida judicial movida pelo sujeito passivo

 

SEÇÃO III

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SUBSEÇÃO I

DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

                        Art. 71. Extinguem o crédito tributário:

                        I - o pagamento;

                        II - a compensação;

                        III - a remissão;

                        IV - a prescrição e a decadência;

                        V - a conversão de depósito em renda;

                        VI - o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos por esta forma;

                        VII - a consignação em pagamento, nos termos da lei;

                        VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

                        IX - a decisão judicial passada em julgado;

                        X - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

SUBSEÇÃO II

DO PAGAMENTO

 

                        Art. 72. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

                        Art. 73. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

                        II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

                        Art. 74. Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Art. 75. Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município.

Art. 76. O crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento ficará sujeito a incidência de:

                        I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor atualizado monetariamente do débito;

                        II - multa moratória:

                        a) em se tratando de recolhimento espontâneo: De 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia, até o limite de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direto ou por declaração;

                        b) Havendo ação fiscal: de 20% (vinte por cento) do valor atualizado monetariamente do débito, com redução para 10% (dez por cento), se recolhido até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do débito pelo contribuinte.

                        III – correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário até o efetivo pagamento.

 

SUBSEÇÃO III

DA COMPENSAÇÃO

 

                        Art. 77. Fica o Chefe do Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo junto ao Município nas  condições e sob as garantias que estipular.

                        Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 0,5 % (meio por cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

                        Art. 78. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de crédito, objeto de ação judicial movida pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

SUBSEÇÃO IV

DA REMISSÃO

 

                        Art. 79. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

                        I - à situação econômica do sujeito passivo;

                        II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

                        III - à diminuta importância do crédito tributário, observado como valor máximo de remissão 180 VR;

                        IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

                        V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

                        Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de  cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

                       

SUBSEÇÃO V

DA DECADÊNCIA

 

                        Art. 80. O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,  contados:

                        I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

                        II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

                        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, antes do advento dos cinco anos de que trata o caput.

 

SUBSEÇÃO VI

DA PRESCRIÇÃO

 

                        Art. 81. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

                        Art. 82. A prescrição se interrompe:

                        I - pela citação pessoal feita ao devedor;

                        II - pelo protesto judicial;

                        III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

                        IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

                        Art. 83. O prazo prescricional se interrompe na hipótese de concessão de moratória.

 

SUBSEÇÃO VII

DA CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA

 

                        Art.84. Extingue-se o crédito tributário pela conversão em renda, de depósito do montante integral do crédito tributário em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

                        I – para garantia de instância; e,

                        II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

                        Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

                        I – a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo; e,

                        II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO

 

                        Art.85. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do Inciso II, do Artigo 38, observadas as disposições dos seus parágrafos.

 

SUBSEÇÃO IX

DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

 

                        Art.86. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

                        I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

                        II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; e,

                        III – de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

                        §1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

                        §2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

                        §3º. Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se às normas do artigo 84, deste Código.

 

SUBSEÇÃO X

DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO


                        Art.87. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:

                        I – declare a ilegalidade de sua constituição;

                        II – reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

                        III – exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; e,

                        IV – declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

                        §1º.  Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.

                        §2º. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvada as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.

 

SEÇÃO IV

DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SUBSEÇÃO I

DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO

 

                        Art. 88. Excluem o crédito tributário:

                        I - a isenção;

                        II - a anistia.

                        Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou delas conseqüente.

 

SUBSEÇÃO II

DA ISENÇÃO

 

                        Art. 89. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou de Lei Municipal subseqüente que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e o prazo de duração.

                        §1º. A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.

                        §2º. A isenção não se aplica a taxas e contribuições.

                        Art.90. A Isenção pode ser:

                        I – em caráter geral, concedida por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares; e,

                        II – em caráter individual efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei.

                        §1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo limitar-se-á a apenas 1 (um) período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período subseqüente, salvo hipótese de renovação a pedido do interessado, que deverá ocorrer antes do início do novo período.

                        §2º. O despacho a que se refere o inciso II, deste artigo, bem como as renovações a que aludem o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 64, deste Código.

                        Art.91. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre por fortes razões de ordem pública e de interesse do Município, sendo pautada nos princípios da moralidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e não poderá ter caráter pessoal.

                        Art. 92.  A Lei que conceder a isenção poderá fixar condições que impliquem ônus para o interessado.

                        Art. 93.  A isenção por prazo determinado e condicional não poderá ser revogada antes de seu termo, salvo hipóteses de dolo ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em favor deste, mediante a instauração de procedimento administrativo de anulação, no qual seja assegurado o direito de defesa ao interessado.

                        Parágrafo único. Nenhuma isenção que garanta prazo determinado de duração será concedida por período superior a 12 meses, salvo Lei específica.

                        Art. 94. A isenção por prazo indeterminado poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante Lei ou nas hipóteses de dolo e simulação previstas no artigo anterior.

 

SUBSEÇÃO III

DA ANISTIA

 

                        Art.95. A anistia, assim entendida, o perdão das infrações e conseqüente exclusão do crédito tributário decorrente, abrange exclusivamente àquelas cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:

                        I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

                        II – aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções;

e,

                        III – às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

                        Art.96. A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

                        I – em caráter geral, abrangendo todos os tributos e penalidades; e,

                        II – limitadamente:

                        a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

                        b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

                        c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; e,

                        d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa.

                        §1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

                        §2º. O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido, aplicando-se ao mesmo as regras relativas ao despacho que concede moratória em caráter individual.

                        Art.97. A concessão da anistia dá à infração por não cometida e, por conseguinte, não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades a outras infrações subseqüentes.

 

SEÇÃO V

DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

                        Art. 98. Fica o Chefe do Setor de Tributação, com base em parecer fundamentado do Chefe da Procuradoria do Município, autorizado a cancelar administrativamente os créditos:

                        I - prescritos;

                        II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução;

                        III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente anti-econômica.

                        Parágrafo único. Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, a competência de que trata este artigo será do Procurador Geral do Município / Diretor Jurídico.

 

CAPÍTULO V

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

                        Art. 99. Aos créditos tributários do Município aplicam-se as garantias e privilégios previstos nos Artigos 183 a 193, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), sem prejuízo de outras disposições previstas em Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA ATIVA

 

                        Art.100. Constitui Dívida Ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art.101. A Dívida Ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e a certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída.

                        §1º. A presunção a que se refere este Artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.

                        §2º. Mesmo depois de inscrito, o crédito tributário continua a render juros de mora, e a fluência destes e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

                        Art.102. O registro de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

                        I – O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

                        II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

                        III – a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

                        IV – a data em que foi inscrita;

                        V – o número do processo administrativo de que se originou o crédito, ser for o caso; e,

                        VI – a indicação, se for o caso, de estar a Dívida Ativa sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.

                        §1º. A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, será autenticada pela autoridade competente e ainda constará a indicação do livro e da folha do livro de registro em que se encontra a inscrição.

                        §2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma Certidão.

                        §3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.

                        §4º. O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

                        §5º. A omissão de qualquer dos requisitos da certidão previstos neste artigo acarretarão a nulidade da certidão, podendo ser sanada a qualquer tempo a nulidade mediante a mera substituição da certidão nula.

                        §6º. A petição inicial será instruída com a certidão da dívida ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

                        Art.103. A cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida:

                        I – por via administrativa – quando processada pelos órgãos administrativos competentes; e,

                        II – por via judicial – quando processada perante os órgãos judiciários.

                        Parágrafo único. As duas vias a que se referem este Artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento administrativo, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

CAPÍTULO VII

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

                        Art.104. A prova de quitação do tributo será feita por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, e que apresentará:

                        a) qualificação do requerente e do seu domicílio fiscal;

                        b) qualificação do objeto requerido; e,

                        c) período a que se refere o pedido.

                        Art.105. A Certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional e terá validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.

                        Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a Certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo, salvo as seguintes hipóteses:

                        I - se o crédito não está vencido; e,

II - se a exigibilidade do crédito está suspensa por qualquer uma das hipóteses previstas neste Código, hipótese em que a certidão será positiva com efeitos de negativa.

                        Art.106. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

                        Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

                        Art.107. A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da Certidão Negativa de Tributos Municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

                        Art.108. Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

                        Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este Artigo.

                        Art.109. A expedição da Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

                        Art.110. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município e que implique em inadimplemento de obrigação tributária principal ou acessória.

Art.111. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

                        I – aplicação de multas;

                        II – sujeição a sistema especial de fiscalização;

                        III – proibição de contratar com os órgãos integrantes da Administração direta e indireta do Município;

                        Parágrafo único. A imposição de penalidades:

                        I – não exclui:

                        a) o pagamento do tributo;

b) a fluência dos juros de mora; e,

                        c) a correção monetária do débito;

                        II – Não exime o infrator:

a) do cumprimento da obrigação acessória; e,

                        b) de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

                        Art.112. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixadas no artigo 113, deste Código, serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites nele fixados.

                        Parágrafo único. Na imposição e na graduação da multa levar-se-á em conta:

                        I – a menor ou maior gravidade da infração;

                        II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

                        III - a reincidência do infrator na mesma infração; e,

                        Art.113. As infrações serão punidas com as seguintes multas:

                        I – quando ocorrer atraso no pagamento de taxas, contribuição de melhoria, penalidades pecuniárias ou tributos de lançamento direto ou por homologação: 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 02% (dois por cento) sobre a importância corrigida;

                        II - tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 02% (dois por cento) do valor do tributo corrigido; e,

                        III - tratando-se de falta de recolhimento de imposto retido na fonte e de sonegação fiscal: multa de 10% (dez por cento) até 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto não recolhido ou sonegado.

                        IV – quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 10% (dez por cento) até 300% (trezentos por cento) do Valor de Referência; e,

                        V – quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação.

                        Art.114. Para os efeitos deste código, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefícios daquele, de quaisquer dos atos definidos na lei Federal, como crime de sonegação fiscal, a saber:

                        I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser prestada a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;

                        II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo rendimentos ou operações de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

                        III – falsificar ou alterar faturas ou qualquer documento relativo a operações tributáveis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

                        IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato, ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal;

                        V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; e,

                        VI - deixar de recolher tributo dentro de 180 (cento e oitenta) dias do prazo fixado na legislação tributária do Município.

                        Parágrafo único. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com representação criminal, invocando Lei Federal pertinente.

                        Art.115. Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência específica.

                        Art.116. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento da obrigação tributária acessória e principal.

                        §1º. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.

§2º. Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada no mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.

                        Art.117. Serão punidos com multa de 0,1 (um décimo) até 100 (cem) vezes, o Valor de Referência:

                        I – o síndico, leiloeiro, corretor, contador, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte;

                        II – o avaliador ou árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;

                        III – as tipografias e estabelecimentos congêneres que:

                        a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal; e,

                        b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos;

                        IV – as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas, independentemente do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal; e,

                        V – diretores, gerentes, procuradores, ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

                        Art.118. O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.

                        Art.119. Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição competente para sanar infração à Legislação Tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

                        Art.120. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas na dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Parágrafo único: Pela inscrição em dívida ativa, o Poder Executivo Municipal cobrará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo devido, sem prejuízo dos juros de mora, multas e correção monetária.

                        Art.121. O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias:

                        I – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;

                        II – quando houver dúvida quanto a veracidade ou à autenticidade dos registros referentes a operações realizadas e aos tributos devidos; e,

                        III – em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.

                        Parágrafo único. O sistema especial a que se refere este Artigo será disciplinado em regulamento e poderá constituir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo, por agentes da Fazenda Municipal.

                        Art.122. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município não poderão:

                        I – participar de licitações, qualquer que seja a modalidade, promovidas pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município;

                        II – celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da Administração direta e indireta do Município, com exceção:

                        a) da formalização dos termos e garantias necessárias à concessão da moratória; e,

                        b) da compensação previstas neste Código.

                        Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da Certidão Negativa na forma estabelecida na legislação tributária, observadas as exceções das alíneas “a” e “b” ,do Inciso II, deste artigo.

 

CAPÍTULO IX

DOS PRAZOS

 

                        Art.123. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, incluindo-se na sua contagem, o dia do início e do vencimento.

                        Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamentos de multas.

                        Art.124. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

                        Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.

 

CAPÍTULO X

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

                        Art.125. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no dia em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.

                        Parágrafo único. O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo a variação da VR - Valor de Referência.

                        Art.126. A correção monetária prevista no Artigo anterior aplicar-se-á inclusive quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.

                        §1º. No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgada procedente a impugnação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista neste capítulo.

                        §2º. As importâncias depositadas pelos contribuintes, em garantia de instância administrativa ou judicial, serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial, da exigência fiscal.

                        Art.127. As multas e juros de mora previstos na legislação tributária como percentagem do débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos deste capítulo.

 

CAPÍTULO XI

DO VALOR DE REFERÊNCIA – VR

 

                        Art.128. Fica instituído o Valor de Referência – VR, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributo, penalidades fiscais e administrativas e correção monetária, existentes ou que venham a ser criados no Município.

                        Parágrafo único. O Valor de Referência, a partir do inicio da vigência da presente Lei, será de R$ 1,13.

                        Art.129. A VR - Valor de Referência será corrigida mensalmente, com base nas variações do poder aquisitivo da moeda nacional, medida pelo IGPM – Indicie Geral de Preços do Mercado e apurado pela FGV – Fundação Getúlio Vargas.

                        Parágrafo único.  No primeiro dia útil de cada mês, o Chefe do setor de Tributação atualizará, por Resolução, o valor da VR – Valor de Referência conforme previsto neste Código.

                        Art. 130. A conversão do valor pecuniário da obrigação tributária para VR - Valor de Referência se dará por simples divisão, onde o valor do tributo é o dividendo e o Valor de Referência do dia do vencimento da obrigação, é o divisor.

                        Parágrafo único. Na conversão de que trata este artigo não serão admitidos arredondamentos de qualquer espécie, sejam eles a maior ou a menor.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS

Capítulo I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

Seção I

DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS

 

                        Art.131. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

                        Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

                        Art.132. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 139.

                        Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos livros e documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

                        Art.133. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

                        Art.134. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

                        Art.135. Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 30 (trinta) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.

                        Parágrafo único. Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, a importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

Seção II

DA REPRESENTAÇÃO

 

                        Art.136. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar, o agente do fisco deve e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária do Município.

                        Art.137. A representação far-se-á por escrito e conterá além da assinatura do autor, ou seu nome, profissão e endereço; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração.

                        Art.138. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

 

Seção I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

                        Art. 139. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

                        I – mencionar o local, dia e hora da lavratura;

                        II – referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

                        III – descrever sumariamente o fato que constitui, e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária municipal violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; e,

                        IV – conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

                        §1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

                        § 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão nem a recusa agravará a pena.

                        §3º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

                        Art.140. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também, os elementos deste.

                        Art.141. Da lavratura do auto será intimado o infrator:

                        I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra-recibo datado no original;

                        II – por carta, acompanhada de cópia de auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou por alguém de seu domicílio; ou,

                        III – por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o infrator for encontrado pessoalmente ou por via postal.

                        Art.142. A intimação presume-se feita:

                        I – quando pessoal, na data do recibo;

                        II – quando por carta, na data do recibo de recebimento e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; e,

                        III – quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação.

                        Art.143. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 141 e 142.

 

SEÇÃO II

DA IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

                        Art.144. O contribuinte que não concordar com o lançamento do auto de infração, poderá impugná-lo no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista, para as intimações, no artigo 142.

                        Art.145. A impugnação contra o lançamento do auto de infração far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

                        Art.146. A impugnação contra o auto de infração terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados até sua decisão.

                        Art.147. A impugnação do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo.

                        Art.148. Na impugnação, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

                        Art.149. Nos processos iniciados mediante pedido de revisão do lançamento, será dada vista ao funcionário da repartição lançadora, a fim de informá-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

CAPÍTULO III

DAS PROVAS

 

                        Art.150. Apresentada tempestiva impugnação, a autoridade fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devem ser produzidas.

                        Art.151. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior e poderão ser atribuídas a agentes do fisco.

                        Art.152. Ao autuado e atuante serão permitidos, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações contra o lançamento.

                        Art.153. O contribuinte poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que fizerem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

                        Art.154. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

 

CAPÍTULO IV

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

                        Art.155. Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado a autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

                        §1º.  A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

                        §2º. Se não se considerar habilitada a decisão, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo III, deste Título e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

                        Art.156. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.

                        Art.157. Não sendo proferida, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, caso seja julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

SEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

                        Art.158. Da decisão da primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

                        Art.159. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.

 

SEÇÃO II

DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

                        Art.160. Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, precluindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no montante, prazo e na forma previstos nesta Seção.

                        Art.161. O depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.

                        Art.162. Após protocolado, o recurso será encaminhado a autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará a comprovação do depósito no processo.

                        Art.163. Efetuado o depósito a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.

                        Art.164. Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.

                        Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá autoridade referida neste Artigo modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior.

                        Art.165. O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do artigo anterior e seu parágrafo.

 

SEÇÃO III

DO RECURSO DE OFÍCIO

                        Art.166. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio, exceder a VR - Valor de Referência vigente.

                        §1º. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

                        §2º. O recurso de ofício não suspende a exigibilidade da decisão na parte em que ela foi desfavorável ao contribuinte ou responsável.

                        Art.167. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

                        Art. 168. Na ausência de recurso voluntário, a decisão do recurso de ofício não poderá reformar a decisão de primeira instância favorecendo o contribuinte ou responsável.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

                        Art.169. As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:

                        I – pela notificação do sujeito passivo, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;

                        II – pela notificação do sujeito passivo para vir receber a importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;

                        III – pela notificação do sujeito passivo para vir receber, ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

                        IV –                pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação; e,

                        V – pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III, deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

 

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

                        Art.170. Integram o sistema tributário do Município;

                        I – Impostos:

                        a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;

                        b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e,

                        c) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter-vivos” - ITBI.

                        II – Taxas:

                        a) Taxa de Expediente;

b) Taxa de Licença;

                        c) Taxa de Verificação de Funcionamento Regular;

                        d) Taxa de Serviços Urbanos;

                        e) Taxa de Serviços Diversos;

                        h) Taxa de Vigilância Sanitária; e,

                        i) Taxa de Fiscalização Ambiental.

                        III – Contribuição de Melhoria; e,

                        IV – Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

                        Art. 171. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.

                        Art. 172. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, na qual se  observe a existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder  Público:

                        I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

                        II – abastecimento de água;

                        III – sistema de esgotos sanitários;

                        IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

                        V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

                        Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que  localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

                        Art. 173. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.

                        Art. 174. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

                        Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

                        Art. 175. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

 

                        Art.176. Os terrenos edificados ou não, em construção, em ruínas ou em demolição, que satisfaçam a quaisquer das condições previstas no artigo 172, inclusive os que venham a surgir por desmembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.

                        Art.177. A inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável até 31 de dezembro de cada exercício.

                        Parágrafo único. As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

                        Art.178. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.

                        Art.179. Constitui infração fiscal, passível de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 100% do valor do tributo, a declaração de dados inexatos sobre o imóvel ou de valores inferiores aos reais.

                        Art.180. Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

                        Art.181. O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das seguintes alíquotas:

                        I – 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) para terrenos edificados; e,

                        II – 3,00% (três por cento) para terrenos não edificados.

                        §1º. Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:

                        I – no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição: o valor da terra nua; e,

                        II – nos demais casos: o valor da terra e da edificação considerados em conjunto.

                        §2º. A Lei Municipal poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para imóveis edificados e imóveis não edificados, desde que a alíquota dos imóveis não edificados seja superior à alíquota dos imóveis edificados.

                        §3º. O Prefeito, como forma de desestimular vultuosas imobilizações de terrenos para fins especulativos, e com vistas ao crescimento urbano planejado nos moldes do Plano Diretor, está autorizado a estabelecer prazos para que o proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de progressão anual da alíquota de 3% (três por cento) para 4% (quatro por cento), 5% (cinco por cento) e 6% (seis por cento).

                        §4º. A Lei Municipal poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para imóveis edificados de valor cultural e para imóveis não edificados de valor ambiental, desde que o proprietário observe às condições de preservação previstas na Lei concessiva.

                        Art.182. Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilização, localização, estado da construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção e os valores aferidos no mercado imobiliário.

                        Parágrafo único. Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a administração tributária do Município manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente:

                        I – declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;

                        II – informações sobre o valor dos bens imóveis e propriedades de terceiros, obtidas na forma do artigo 197, do Código Tributário Nacional;

                        III – permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros Municípios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199 do Código Tributário Nacional; e,

                        IV – demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela Administração Municipal diretamente ou através de Comissões Especiais, com base nos dados do mercado imobiliário local.

                        Art.183. Fica o Prefeito autorizado a estabelecer, por Decreto, parcelamento e reduções a serem calculadas sobre o montante do tributo a pagar, desde que o recolhimento ocorra dentro dos prazos fixados em regulamento.

                        Parágrafo único. As reduções a que se refere este Artigo não poderão exceder:

                        I – a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo a pagar, no caso de efetiva construção de obras, visando a edificação definitiva do terreno nu ou à substituição de edificações de qualidade, tamanho ou características superiores às já existentes; e,

                        II – a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo a pagar, nos demais casos.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

                        Art.184. O lançamento será feito à vista dos elementos constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.

                        Art.185. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos; em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.

                        Parágrafo único. O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente.

                        Art.186. Far-se-á o lançamento anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas, nos termos do regulamento editado pelo Chefe do Executivo Municipal.

                        Art.187. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

                        Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas deste Código.

 

SEÇÃO V

DA IMUNIDADE E ISENÇÕES

 

                        Art.188. É vedado o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre:

                        I – imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, de suas Autarquias e dos Municípios;

                        II – templos de qualquer culto;

                        III – imóveis de propriedade dos partidos políticos, vinculados às suas finalidades essenciais; e,

                        IV – imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do §4º deste Artigo.

                        §1º. O disposto no Inciso I, deste artigo, é extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

                        §2º. O disposto no inciso I, deste artigo, não se aplica aos casos de enfiteuse, aforamento, concessão, locação ou qualquer modalidade de cessão de uso, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil.

                        §3º. O disposto no inciso II, deste artigo, aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; a imunidade, todavia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satisfaçam às condições estabelecidas neste artigo.

                        §4º. O disposto no inciso IV, deste artigo, é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

                        I – contar com mais de 12 (doze) meses de atuação no território do Município;

                        II - comprovar perante o Poder Público sua vocação filantrópica;

                        III - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado:

                        IV – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; e,

                        V – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

                        §5º. Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que se refere este artigo.

                        Art.189. Ficam isentos do imposto predial e territorial urbano os imóveis localizados fora dos aglomerados urbanos, desde que observada a existência simultânea dos seguintes requisitos:

                        I – não possuam edificações suntuosas nem outras obras de embelezamento ou aformoseamento que possam caracterizá-los como casas de veraneio, sítios de recreio ou outro tipo qualquer de benfeitorias destinadas à habitação, lazer ou recreação; e,

                        II – não possam ser caracterizados como empresas agrícolas, industriais extrativas ou qualquer modalidade de atividade empresarial.

                        Art.190. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano:

                        I – o imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios;

                        II – os aposentados, pensionistas, pessoas portadoras de deficiências, que impeçam quaisquer atividades laborais e pessoas com idade superior a 70 (setenta) anos e preencham os seguintes requisitos:

                        a) ser proprietário de no máximo 1 (um) lote urbano, no Município de Sertaneja, e que este lote seja edificado e se destine exclusivamente à residência do proprietário;

                        b) não ser proprietário de imóveis rurais.

                        Parágrafo único. A deficiência a que alude o inciso II, deste artigo, deverá ser comprovada mediante atestado médico, exarado por servidor público, com fins específicos.

                        Art.190. Os contribuintes que se enquadrarem ao disposto no inciso II do artigo anterior deverão requerer, por escrito, no período compreendido de 01 de julho a 30 de novembro do exercício imediatamente anterior ao do lançamento, a isenção do IPTU.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

                        Art. 191. O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua  aquisição, tem como fato gerador:

                        I – a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

                        II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

                        III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

                        Art. 192. O imposto incidirá especificamente sobre:

                        I –  compra e a venda;

                        II – dação em pagamento;

                        III – permuta;

                        IV – arrematação, adjudicação e remição;

                        V – o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;

                        VI – o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

                        VII – a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal;

                        VIII – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;

                        IX – a enfiteuse e a subenfiteuse;

                        X – as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

                        XI – a cessão de direitos:

                        a) do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

                        b) ao usufruto, ao usucapião, à concessão real de uso e à sucessão;

c) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;

                        XII – a acessão física quando houver pagamento de indenização;

                        XIII – todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos.

                        Parágrafo único. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:

I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

                        Art. 193. O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:

                        I – efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

                        II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

                        III – o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o imposto pago em razão da transmissão originária.

                        Art. 194. Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 195. Respondem pelo pagamento do imposto:

                        I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

                        II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

                        Art. 196. A base de cálculo do imposto é o valor de transmissão constante na escritura ou contrato, ou, na ausência deste, o valor venal do imóvel ou do direito transmitido.

                        Parágrafo único. O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário ou no valor da escritura ou contrato, sempre adotando o maior valor resultante.

                        Art. 197. Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do ITBI o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel.

                        I – na instituição de fideicomisso;

                        II – na instituição do usufruto e na cessão dos respectivos direitos;

III – na concessão do direito real do uso;

IV – na instituição da enfiteuse e da subenfiteuse;

                        V – nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

                        VI – na instituição do uso;

                        VII – na instituição da habitação;

                        Parágrafo Único. Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

                        Art. 198. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (três por cento).

 

SEÇÃO III

DA IMUNIDADE E ISENÇÕES

                        Art.199. São isentos do imposto:

                        I – os contratos translativos de bens imóveis realizados entre a União e o Estado, entre estes e quaisquer de seus Municípios e os que se fizerem entre os Municípios;

                        II – as tornas ou reposições em dinheiro ou bens imóveis efetuados por excesso de bens lançados a um herdeiro ou sócio, desde que os bens sejam comodamente partíveis;

                        III – os atos que fazem cessar a indivisão dos bens comuns;

                        IV – a partilha de bens entre sócios, dissolvida a sociedade, quando o imóvel for atribuído àquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade; e,

                        V – as aquisições para associações beneficentes, culturais, rurais, assim como as destinadas a instalações de estabelecimentos de ensino ou de assistência social, templos de qualquer culto, legitimamente constituídos e sem fins lucrativos.

                        Parágrafo único. Nos casos dos itens II e III a isenção será concedida mediante certidão do cartório de imóveis onde o mesmo se acha matriculado; no caso do item IV servirá como comprovação o distrato registrado na junta comercial ou cartório e, no caso do item V mediante comprovação de existência e funcionamento das respectivas associações.

Art.200. O imposto deverá ser recolhido antes da lavratura do ato que deu origem à transmissão, sendo terminantemente vedada a transferência do imóvel no respectivo registro notarial sem a prova da quitação do tributo.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DA NICIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

                        Art. 201. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária estadual, por pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem estabelecimento fixo.

                        Parágrafo único. Os serviços previstos na lista abaixo ou a que eles possam se assemelhar são tributáveis pelo ISSQN.

                        1 – Serviços de informática e congêneres.

        1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

        1.02 – Programação.

        1.03 – Processamento de dados e congêneres.

        1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

        1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

        1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

        1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

        1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

        2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

        2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

        3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

        3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

        3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

        3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

        3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

        4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

        4.01 – Medicina e biomedicina.

        4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

        4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

        4.04 – Instrumentação cirúrgica.

        4.05 – Acupuntura.

        4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

        4.07 – Serviços farmacêuticos.

        4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

        4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

        4.10 – Nutrição.

        4.11 – Obstetrícia.

        4.12 – Odontologia.

        4.13 – Ortóptica.

        4.14 – Próteses sob encomenda.

        4.15 – Psicanálise.

        4.16 – Psicologia.

        4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

        4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

        4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

        4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

        4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

        4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

        4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

        5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

        5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

        5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

        5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

        5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

        5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

        5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

        5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

        5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

        5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

        6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

        6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

        6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

        6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

        6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

        7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

       7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

        7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

        7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

        7.04 – Demolição.

        7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

        7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

        7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

        7.08 – Calafetação.

        7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

        7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

        7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

        7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

        7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

        7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

        7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

        7.16 – Limpeza e dragagem de rios, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

        7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

        7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

        7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de outros recursos minerais.

        8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

        8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

        8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

        9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

        9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, hotéis residência, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

        9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

        9.03 – Guias de turismo.

        10 – Serviços de intermediação e congêneres.

        10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

        10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

        10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

        10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

        10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

        10.06 – Agenciamento de notícias.

        10.07 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

        10.08 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

        10.09 – Distribuição de bens de terceiros.

        11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

        11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.

        11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

        11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

        11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

        12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

        12.01 – Espetáculos teatrais.

        12.02 – Exibições cinematográficas.

        12.03 – Espetáculos circenses.

        12.04 – Programas de auditório.

        12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

        12.06 – Boates e congêneres.

        12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, recitais, festivais e congêneres.

        12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

        12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

        12.10 – Corridas e competições de animais.

        12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

        12.12 – Execução de música.

        12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, recitais, festivais e congêneres.

        12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

        12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

        12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, desfiles, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

        12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

        13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

        13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

        13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

        13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

        13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

        14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

        14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

        14.02 – Assistência técnica.

        14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

        14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

        14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

        14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

        14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

        14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

        14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

        14.10 – Tinturaria e lavanderia.

        14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

        14.12 – Funilaria e lanternagem.

        14.13 – Carpintaria e serralheria.

        15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

        15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

        15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

        15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

        15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

        15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

        15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

        15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

        15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

        15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

        15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

        15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

        15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

        15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

        15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

        15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

        15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

        15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

        15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

        16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

        16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

        17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

        17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

        17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

        17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

        17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

        17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

        17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

        17.07 – Franquia (franchising).

        17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

        17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

        17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

        17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

        17.12 – Leilão e congêneres.

        17.13 – Advocacia.

        17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

        17.15 – Auditoria.

        17.16 – Análise de Organização e Métodos.

        17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

        17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

        17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

        17.20 – Estatística.

        17.21 – Cobrança em geral.

        17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

        17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

        18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

        18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

        19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

        19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

        20 – Serviços de terminais rodoviários.

      20.01 – Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

        21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

        21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

        22 – Serviços de exploração de rodovia.

        22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

        23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

        23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

        24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

        24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

        25 - Serviços funerários.

        25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;

       25.02 – Planos ou convênio funerários.

        25.03 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

        26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

        26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

        27 – Serviços de assistência social.

        27.01 – Serviços de assistência social.

        28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

        28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

        29 – Serviços de biblioteconomia.

        29.01 – Serviços de biblioteconomia.

        30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

        30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

        31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

        31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

        32 – Serviços de desenhos técnicos.

        32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

        33 – Serviços de comissários, despachantes e congêneres.

        33.01 - Serviços comissários, despachantes e congêneres.

        34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

        34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

        35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

        35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

        36 – Serviços de meteorologia.

        36.01 – Serviços de meteorologia.

        37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

        37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                        Art. 202. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

                        I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do artigo 74;

                        II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;

                        III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;

                        IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

                        V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

                        VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

                        VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

                        VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

                        IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

                        X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;

                        XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;

                        XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;

                        XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

                        XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

                        XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

                        XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

                        XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;

                        XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

                        XIV - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

                        XIX - do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.

                        § 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

                        § 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

                        § 3º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

                        § 4º. A existência de estabelecimento prestador também é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

                        I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência do local onde o usuário exerça suas atividades;

                        II - estrutura organizacional ou administrativa;

                        III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições previdenciárias;

                        IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

                        a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

                        b) locação de imóvel;

                        c) propaganda ou publicidade;

                        d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

                        Art. 203. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

                        Art. 204. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços do artigo 201, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

                        Art. 205. A incidência do imposto independe:

                        I - da existência de estabelecimento fixo;

                        II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; e,

                        III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado.

                        Art. 206. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ser retido na fonte por todo o tomador, que contratar serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, que não estiverem inscritos no Município de Sertaneja, como contribuintes do ISS, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

                        §1º. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com regulamento baixado pelo Poder Executivo e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Municipalidade, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

                        §2º. A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do tomador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta Lei.

                        §3º.  Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar, mensalmente, ao Erário Municipal as seguintes informações:

                        I) o nome do prestador do serviço;

                        II – dados do prestador do serviço (endereço completo e CNPJ ou CPF);

                        III – valor do serviço contratado; e,

                        IV – valor de ISSQN retido.

                        §4º. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o Artigo anterior.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES

 

                        Art.207. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 201 ou a elas assemelhadas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços.

                        Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este Artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados neste regulamento.

                        Art.208. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

                        Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.

                        Art.209. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

                        Art.210. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço, em formulário próprio instituído pela Prefeitura.

                        Art.211. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

                        Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.

 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

                        Art. 212. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

                        Parágrafo único. O imposto não incide sobre:

                        I – as exportações de serviços para o exterior do País, excluindo-se os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

                        III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

                        Art. 213. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:

                        I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;

                        II - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.

                        Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

                        Art. 214. As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de serviços, realizados neste Município, vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, são responsáveis pelo recolhimento integral do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

                        Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do imposto devido e seus acréscimos legais.

                        Art. 215. Enquadram-se como responsáveis tributários:

                        I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

                        II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 10.01, 10.05, 10.08, 10.09, 11.02, 17.05, 17,10 e 19.01 da lista de serviços constante do § único do artigo 201;

                        III - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando:

                        a) o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário.

b) não houver emissão de nota fiscal, pelos serviços prestados por pessoa jurídica.

                        IV - A responsabilidade tributária, os responsáveis tributários e a retenção do imposto serão disciplinados mediante lei.

                        Art. 216. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.

                        Parágrafo único. Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista no artigo 220.

                        Art. 217. O pagamento do imposto na forma do disposto no artigo 215 será feito em documento emitido pelo Órgão Tributário, identificando o prestador do serviço e o responsável tributário.

                        Art. 218. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle, em separado, das operações sujeitas a esse regime, para exame periódico da Fiscalização Municipal.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

                        Art. 219. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

                        § 1°. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante no § único do artigo 201, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzindo os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços ou fazer opção de dedução simplificada de 20% (vinte por cento), observando os seguintes requisitos:

                        I - excluem-se os materiais que não se incorporam às obras executadas, tais como:

                        a) - madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;

                        b) - ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;

                        c) - os adquiridos para formação de estoques ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização.

                        II - não poderão ser deduzidas da base de cálculo os valores de quaisquer materiais que:

a) - os documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que diz respeito a identificação do emitente, do destinatário e local da obra, consignada pelo emitente da nota fiscal, ;

                        b) - sejam isentos ou não-tributáveis.

III - Em relação a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, o contribuinte deverá fazer planilha separadamente por cada obra executada, discriminando todos os dados necessários para apuração da base de cálculo.

                        IV - Em relação a dedução simplificada de 20% (vinte por cento):

                        a) o contribuinte deverá manter arquivados os documentos comprobatórios da efetiva utilização de materiais nas obras, durante os prazos previstos em lei;

                        b) o contribuinte que optar pela dedução simplificada de materiais poderá fazê-lo, na data de inscrição no cadastro mobiliário ou no decorrer do exercício, com vigência imediata, devendo permanecer em cada tipo de regime de recolhimento no mínimo por 06 (seis) meses.

                        § 2°. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços, constante no § único do artigo 201, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

                        § 3°. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá aos valores constantes no inciso III do artigo 220.

                        § 4º. Considera-se trabalho pessoal, aquele executado pelo contribuinte, com o auxílio de até 5 (cinco) empregados.

                        § 5º. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação condicional.

                        § 6º . O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.

                        § 7°. Na prestação de serviços da atividade de sanatório, ficam excluídos da base de cálculo do ISS, os valores referentes aos serviços prestados através do Sistema Único de Saúde – SUS.

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SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

                        Art. 220. O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços, constante do § único do artigo 201, será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas e valores:

                        I - serviços prestados por empresas:

                        a) alíquota de 2%: subitens 9.02, 9.03 e 10.01 a 10.09 e 17.12 da lista de serviços.

                        b) alíquota de 3%: subitens 3.02 a 3.04, 8.01, 8.02, 12.01 a 12.17, 14.04, 14.05 e 21.01 da lista de serviços.

                        c) alíquota de 5%: demais subitens da lista de serviços.

                        II – serviços prestados por microempresas, alíquota de 2%.

                        III - serviços prestados por profissionais autônomos:

                        a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino: 150 VR anual;

                        b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino: 50 VR anual;

                        c) quando a realização do serviço exigir formação em nível técnico: 100 VR anual.

                        IV - sociedade profissional liberal: R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao mês, por profissional habilitado, sócio ou empregado.

                        § 1°. As empresas prestadoras de serviços instaladas no distrito industrial deste Município, terão alíquota única do ISS de 2% (dois por cento), pelo período de 5 anos, contados a partir do início de suas atividades.

                        § 2°. Equipara-se à empresa, para efeito de recolhimento do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de 5 (cinco) empregados ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal;

                        § 3°. O profissional autônomo poderá utilizar Nota Fiscal Avulsa de Serviços, emitida pelo Órgão Tributário, devendo recolher antecipadamente o imposto, de acordo com a alíquota correspondente à sua atividade.

                        § 4°. Constitui atividade de nível elementar, aquela definida no código de atividades econômicas, constante do Cadastro Mobiliário.

                        Art. 221. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso das empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.

                        Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

                        Art. 222. O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais de um item da lista de serviços, terá o imposto calculado em relação a cada uma delas.

                        Art. 223. O ISSQN, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez), do mês imediatamente posterior ao de sua competência.

 

SEÇÃO VI

DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

                        Art. 224. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:

                        I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

                        II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços;

                        III - manter registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional liberal.

                        IV - ficam os contribuintes do imposto ou responsáveis obrigados a proceder junto a Secretaria Municipal da Fazenda a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados na forma que dispuser o regulamento.

                        Art. 225. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

                        § 1º. O sujeito passivo deve manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não tributados.

                        § 2º. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

                        Art. 226. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

§1º. As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário.

                        §2º. A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.

                        §3º. As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária.

                        §4º. Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.

                        §5º. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.

                        §6º. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa.

 

SEÇÃO VII

DO REGIME DE ESTIMATIVA

                        Art. 227. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

                        I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

                        II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

                        III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; e,

                        IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

                        §1º. No caso do Inciso I, deste Artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

                        §2º. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:

                        I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

                        II - o preço corrente dos serviços;

                        III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

                        IV - a localização do estabelecimento; e,

V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade.

                        §3º - A estimativa poderá ter ainda como base de cálculo, a somatória dos valores das seguintes parcelas:

                        I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

                        II - folhas de salários pagos durante o período, adicionadas de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

                        III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computados, ao mês ou fração; e,

                        IV - despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.

                        §4º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.

                        §5º. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no Inciso IV acima, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

                        §6º. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias.

                        §7º. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.

                        §8º. Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

                        §9º. Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixado o regime de ser aplicado, serão apurados as receitas de prestações de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte.

                        §10º. Verificada qualquer diferença entre o montante do imposto estimado e o efetivamente devido, o contribuinte deverá recolhê-la no prazo regulamentar.

 

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

                        Art.228. A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, observadas as normas deste Código.

                        Art.229. A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.

                        Art.230. O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação da exatidão dos totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal.

                        §1º. Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.

                        §2º. Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.

                        Art.231. As Notas Fiscais a que se refere o Artigo 224 e o livro da escrita fiscal serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos neste Código.

                        Parágrafo único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independentemente de prévio aviso ou notificação.

 

SEÇÃO IV

DA IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

 

                        Art.232. É vedado o lançamento do imposto sobre serviços sobre:

                        I – os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, suas autarquias e fundações;

                        II – os serviços religiosos de qualquer culto;

                        III – os serviços dos partidos políticos; e,

                        IV – os serviços prestados por instituições filantrópicas de educação e de assistência social.

                        §1º. O disposto no inciso I, deste artigo, é extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

                        §2º. O disposto no inciso I, deste artigo, não se aplica aos casos de enfiteuse, aforamento, concessão ou qualquer modalidade de cessão de uso, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil.

                        §3º. O disposto no inciso II, deste artigo, aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; a imunidade, todavia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satisfaçam às condições estabelecidas  neste artigo.

                        §4º. O disposto no inciso IV, deste artigo, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades acima referidas:

                        I – contar com mais de 12 (doze) meses de atuação no território do Município;

                        II - comprovar perante o Poder Público sua vocação filantrópica;

                        III - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado:

                        IV – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; e,

                        V – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

                        §5º. Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que se refere este artigo.

                        Art.233. Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:

                        I – as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

                        II – os serviços de preparação de micro-bacias e murundus destinados à conservação de solos; e,

                        III – os serviços de colheita de cereais.

                        Art.234. O imposto sobre serviços não incide sobre:

                        I - em relação de emprego, quer no setor público, quer no privado;

                        II - por trabalhadores avulsos; e,

                        III - pelos diretores e membros de Conselhos Consultivo ou fiscal de sociedades.

                       

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DA TAXA DE EXPEDIENTE

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

                        Art. 235. A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes, entre os quais, requerimento de certidões, cópias, segundas vias de documentos, atestados.

                        §1º. A taxa de expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos a que se refere este artigo.

                        §2º.  O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

 

                        Art.236. Os valores da Taxa de Expediente serão fixados mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, com base na VR - Valor de Referência.

 

SEÇÃO III

DO PAGAMENTO

                        Art.237. A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação do requerimento, antes de protocolado o documento, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.

                        Art.238. O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento da taxa de expediente, quando cabível.

                        §1º. O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências no mesmo processo ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição da taxa.

                        §2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, quando couber, aos casos de autorização, permissão e concessão, bem como à celebração, renovação e transferência de contratos.

 

 

SEÇÃO IV

DA ISENÇÃO

                        Art.239. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Expediente:

                        I – os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelo órgão da Administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:

                        a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes; e,

                        b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea “a”, deste inciso.

                        II – os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I, deste artigo, observadas às condições nele estabelecidos;

                        III - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional; e,

                        IV – os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.

                        Parágrafo único. O disposto no inciso I, deste artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se também aos pedidos e requerimentos apresentados pelos poderes Legislativo e Judiciário.

 

CAPÍTULO II

TAXA DE LICENÇA

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

                        Art.240. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, sendo o Alvará de Licença concedido a título precário.

                        Parágrafo único. No exercício da ação reguladora a que se refere este Artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

                        I – o ramo da atividade a ser exercida;

                        II – a localização do estabelecimento, se for o caso; e,

                        III – os benefícios resultantes para a comunidade.

                        Art.241. A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para:

                        I – localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;

                        II – exercício de comércio eventual ou ambulante;

                        III – execução de obras, loteamentos e arruamentos;

                        IV – publicidade nas vias e logradouros públicos; e,

                        V – ocupação de áreas, vias e logradouros públicos.

                        Art.242. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar as suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos sem prévia licença da Prefeitura.

                        Art.243. O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização de livros e documentos fiscais, ou embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, ou infringir qualquer das normas afetas ao regular poder de polícia, terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

                        Art.244. A taxa de verificação de funcionamento regular terá como fato gerador a diligência efetuada em estabelecimentos de qualquer natureza, visando fiscalizar as atividades autorizadas.

                        §1º. A base de cálculo para cobrança da taxa a que alude o “caput” deste artigo, será a mesma da que serve de base para a cobrança da taxa de licença.

                        §2º. O pagamento da taxa de verificação de funcionamento regular será realizado anualmente, quando da renovação do alvará, exigido o seu pagamento de uma só vez ou em parcelas, por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo e nos prazos estabelecimentos em regulamento.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

 

                        Art.245. Os valores da Taxa de Licença serão fixados mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, com base na VR - Valor de Referência.

 

 

SEÇÃO III

DO PAGAMENTO

                        Art.246. A cobrança da taxa de licença de localização e funcionamento será feita por ocasião da instalação do estabelecimento, exigido seu pagamento de uma só vez, em até 30 (trinta) dias após solicitação, por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial será solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de validade.

                        Art.247. A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.

 

SEÇÃO IV

DA ISENÇÃO

 

                        Art.248. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades:

                        I – a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil;

                        II – a publicidade de caráter patriótico, concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais;

                        III – a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por:

                        a) feiras de livros, exposições, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; e,

                        b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; e,

                        c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;

                        IV - as obras públicas de qualquer natureza e os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou através de órgãos da Administração indireta.

                        V – A construção de moradia popular e da pequena reforma.

                        §1º. Para efeitos do inciso V deste artigo considera-se moradia popular a construção residencial com área de até 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) unitária, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea; que tenha um só pavimento e não possua estrutura especial nem exija cálculo estrutural.

                        §2º. Para efeitos do inciso V deste artigo considera-se pequena reforma a construção que amplie unidade habitacional caracterizada como moradia popular que, adicionada à edificação já existente, não ultrapasse a área de 70,00 m2 e não exija estrutura de acabamento de concreto armado nem cálculo estrutural.

                        §3º. Para efeitos do inciso V deste artigo considera-se pessoa pobre o proprietário do terreno que não receba rendimento mensal superior a três salários mínimos, não possua outro bem imóvel.

                        Art.249. Independem de concessão de licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao pagamento da taxa respectiva, o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias Federais, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

                        Art.250. A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à:

                        I – coleta domiciliar de lixo e congêneres;

                        II – limpeza de fossas;

                        III – limpeza de terrenos;

                        Parágrafo único. São contribuintes da Taxa de Serviços Urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de bens imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

                        Art.251. A taxa de serviços urbanos incidentes sobre a coleta de lixo, a limpeza de terrenos, limpeza de fossas, serão calculadas pela aplicação sobre o valor de referência vigente, dos percentuais fixados mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO III

DO PAGAMENTO

 

                        Art.252. A taxa de serviços urbanos, a critério da administração, poderá ser cobrada no carnê, em especial no que refere à coleta de lixo.

 

SEÇÃO IV

DA ISENÇÃO

 

                        Art.253. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos:

                        I – os templos de qualquer culto;

II – os contribuintes que se enquadrarem no disposto dos Incisos I, II, do artigo 189, deste Código.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

                        Art.254. A taxa de vigilância sanitária que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código de Postura, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de concessão de Alvará de Saúde ou de Autorização Especial.

 

                        Art. 255. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à fiscalização, nos termos do Código de Postura.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

                        Art. 256. Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão fixados mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, com base na VR - Valor de Referência.

 

SEÇÃO III

DO PAGAMENTO

 

                        Art. 257. A taxa de vigilância sanitária será paga no início da atividade e por ocasião da renovação do Alvará de Saúde, que tem prazo de validade de um ano, ou da Autorização Especial, cujo prazo de validade não poderá exceder a 6 (seis) meses.

                        Parágrafo único. A renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial será solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de validade.

 

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

                       

                        Art. 258. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:

                        I - órgãos da Administração Direta Municipal, Estadual e Federal, Autarquias e Fundações públicas;

                        II - instituições de assistência social sem fins lucrativos que sejam reconhecidas de utilidade pública pelo Município e se encontrem inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR, DO CÁLCULO E DO CONTRIBUINTE

 

                        Art. 259. Fica instituída a taxa de controle e fiscalização ambiental, que será devida, nos termos da Legislação Municipal ambiental:

                        I - quando da elaboração pelo respectivo departamento municipal, de laudos de impacto ambiental necessários para a instalação ou ampliação de indústrias ou outros ramos de atividade poluentes; e,

                        II - quando da realização vistorias periódicas nas propriedades urbanas e rurais declaradas de interesse ambiental.

                        Art. 260. São contribuintes da taxa de fiscalização ambiental as pessoas que venham a instalar qualquer ramo de atividade no Município definida na legislação ambiental como potencialmente poluentes, bem como os proprietários e possuidores de áreas onde constem reservas ambientais declaradas de interesse da municipalidade, e que em razão disto gozem de algum incentivo junto ao Município.

 

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO

                        Art. 261.  A cobrança da taxa de fiscalização ambiental será feita:

                        I - na hipótese do inciso I, do artigo 255, quando da solicitação dos respectivos laudos pelos interessados em instalar ou ampliar suas atividades no Município; e,

                        II - na hipótese do inciso II, do artigo 255, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da respectiva guia entregue pelo agente competente nos termos da legislação ambiental do Município.

                        Art. 262. Os valores da Taxa de Fiscalização Ambiental serão fixados mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, com base na VR - Valor de Referência.

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

                        Art. 263. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de melhoramento público do qual resultem benefícios aos imóveis localizados na zona de influência, em virtude de qualquer das seguintes obras, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município.

                        I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

                        II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

                        III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

                        IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transporte e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares ascensores e instalações de comodidade pública;

                        V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, portos e canais, diques, cais, desobstrução de barras, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

                        VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

                        VII – construção de aeródromo e seus acessos; e,

                        VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de aspecto paisagístico.

                        Art. 264. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

                        I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativas da própria Administração; e,

                        II – extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.

 

SEÇÃO II

DOS CONTRIBUINTES

 

                        Art. 265. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situado nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

                        §1º. Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.

                        §2º. No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.

                        §3º. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO

 

                        Art. 266. O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite:

                        I – total – a despesa realizada; e,

                        II – individual – o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

                        §1º. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.

                        §2º. Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

                        Art. 267. O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:

                        I – a Administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança de contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria;

II – a Administração elaborará ou encomendará o Memorial Descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo e, observado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º, do artigo 262;

                        III – o órgão fazendário delimitará, na planta a que se refere o Inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto de cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiadas pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados;

                        IV – o órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do Inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;

V – o órgão fazendário fixará, através de avaliação subjetiva, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o Inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal;

                        VI – o órgão fazendário estimará, através de novas avaliações subjetivas, o valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra já estivesse concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel;

                        VII – o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;

                        VIII – o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o Inciso IV, em outra coluna e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;

                        IX – o órgão fazendário somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma do Inciso anterior;

                        X – a Administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria;

                        XI – o órgão fazendário calculará o valor da contribuição de melhoria devida por parte de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, através de um sistema de proporção simples (regra de três), no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para cada valorização (inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperada (inciso X) está para cada contribuição de melhoria; e,

                        XII – correspondendo a uma simplificação matemática do processo estabelecido no Inciso anterior, o valor de cada contribuição de melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada valorização (inciso VIII) por um índice ou coeficiente correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX).

                        §1º. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria, a que se refere o inciso X deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

                        §2º. Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II, do artigo 262, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações, obtidas na forma do inciso IX, deste artigo.

 

SEÇÃO IV

DA COBRANÇA

 

Art.268. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração deverá publicar Edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

                        I – delimitação da área obtida na forma do inciso III, do artigo 263 e a relação dos imóveis nela compreendidos;

                        II – memorial descritivo do projeto;

                        III – orçamento total ou parcial do custo das obras; e,

                        IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do artigo 263.

                        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluídos.

                        Art.269. Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do Inciso IV, do artigo 263, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 264, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

                        Art. 270 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, do modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

                        Art. 271. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do:

                        I – valor da Contribuição de Melhoria lançada;

                        II – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento;

                        III – prazo para a impugnação; e,

                        IV – local do pagamento.

                        Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:

                        I – o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;

                        II – o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XII, do artigo 263;

                        III – o valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI, do artigo 263; e,

                        IV – o número de prestações.

                        Art.272. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

                       

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO

 

                        Art.273. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

                        I – o pagamento, de uma só vez, dentro dos prazos fixados no edital, gozará do desconto de 20% (vinte por cento);

                        II – o pagamento parcelado poderá ser feito em até 36 (vinte e quatro) meses e terá o valor do lançamento convertido em Valor de Referência;

III - os aposentados, pensionistas, que sejam proprietários de um só imóvel no Município e cuja renda familiar seja inferior a 03 (três) salários mínimos, gozarão de um desconto de 50% (cinqüenta por cento) desde que o pagamento seja efetuado no vencimento ou em caso de quitação antecipada de parcelas.

 

CAPÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

                        Art. 274. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos situados neste município, nos termos da Lei Federal.

                        Art. 275. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o usuário dos serviços de iluminação pública, proprietário ou possuidor de imóvel urbano.

                        Parágrafo único. É solidariamente responsável pela contribuição, o locatário e o comodatário do imóvel.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

 

                        Art. 276. O valor da contribuição será obtido com soma de todos os dispêndios ocorridos para instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública do Município, inclusive o valor da energia elétrica adquirida para custeio, no mês imediatamente anterior, dividido pelo número de unidades imobiliárias.

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

                        Art. 277. Ficam isentos da contribuição:

                        I – os aposentados, pensionistas, pessoas portadoras de deficiências, que impeçam quaisquer atividades laborais e pessoas com idade superior a 70 (sessenta) e que preencham os seguintes requisitos:

                        a) ser proprietário de no máximo 3 (três) lotes urbanos, no Município de Sertaneja, desde que somente um lote seja edificado e se destine exclusivamente à residência do proprietário;

                        b) renda da entidade familiar, não superior a 3 (três) salários mínimos nacionais; e

                        c) não ser proprietário de imóveis rurais.

                        II – os proprietários ou possuidores de imóveis localizados em ruas ou logradouros desprovidos de rede de iluminação pública.

                        Parágrafo único. A deficiência a que alude o Inciso I, deste Artigo, deverá ser comprovada mediante atestado médico, exarado por servidor público, com fins específicos.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

                        Art. 278. O lançamento da contribuição será efetuado diretamente pelo Município, mensalmente com base no valor total das despesas:

                        I – imóveis não edificados, o lançamento será efetuado em aviso de cobrança encaminhado ao contribuinte;

                        II - imóveis edificados com ligação de água, o lançamento será efetuado junto à conta de água, na proporção mensal 1/12avos.

                        Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, não incidirá qualquer desconto pelo pagamento previsto no artigo 270.

                        Art.279. Fica o Chefe do Executivo Municipal e o Diretor-Presidente do SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Sertaneja, autorizados a firmarem convênio para a referida cobrança.

 

SEÇÃO V

DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS

 

                        Art.280. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

 

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

                        Art. 281.  Não constitui majoração de tributos a atualização do valor do imóvel.

                        Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por Decreto do Prefeito.

                        Art.282. O Prefeito regulamentará, por Decreto, as Leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:

                        I – as normas constitucionais vigentes;

                        II – as normas gerais de direito tributário estabelecidas pela Lei nº 5.172, de 25-10-1966 (Código Tributário Nacional) e legislação federal posterior; e,

                        III – as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subseqüentes.

                        Parágrafo único.  O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das Leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

                        I – dispor sobre matéria não tratada em Lei;

                        II – acrescentar ou ampliar disposições legais;

                        III – suprimir ou limitar disposições legais; e,

                        IV – interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

                        Art. 283. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.

                        Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se à denominação de “fisco” ou “fazenda municipal”.

                        Art. 284. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

                        Art.285. É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária.

                        Parágrafo único. A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:

                        I – do contribuinte consulente ou responsável; e,

                        II – de terceiro, sujeito, nos termos da legislação tributária, ao cumprimento da obrigação tributária.

                        Art.286. A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo de 10 dias, contados da data da sua apresentação.

                        §1º. A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber.

                        §2º. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.

                        §3º. Ao contribuinte, responsável ou terceiro que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.

                        Art. 287. O Chefe do Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com a Fazenda Nacional para arrecadação e fiscalização do Imposto Territorial Rural.

                        Art.288. Esta Lei entra em vigor em data de 01 de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

 

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Paraná, em 27 de dezembro de 2007.

 

 

 

NEUTON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal