LEI
COMPLEMENTAR Nº 11/2007 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o Código Tributário do Município de
Sertaneja, e dá outras providências.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Paraná.
FAÇO
saber que a Câmara Municipal de Sertaneja, Estado do Paraná, APROVOU e EU,
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte,
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Compreende o
Sistema Tributário do Município de Sertaneja o conjunto de princípios, regras,
instituições e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou
ato jurídico de natureza tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas
de receita previstas neste Código.
Parágrafo
único. Compreendem o Sistema de Normas Tributárias do Município de Sertaneja os
princípios e as normas gerais estabelecidos pela Constituição Federal, Tratados
Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei
Orgânica do Município, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e
municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente este Código
Tributário, além dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordinárias,
decretos, portarias, instruções normativas, convênios e praxes administrativas,
cuja aplicação dependerá da conformidade com a natureza do tributo.
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 2º. A expressão
"legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos, as
normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no todo
ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º. Somente
a lei pode estabelecer:
I – a
instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a definição do fato
gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
III – a
fixação, majoração ou redução da alíquota do tributo e da sua base de
cálculo;
IV – a
cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos,
ou para outras infrações nela definidas;
V – as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como
de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º. A lei
que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no
inciso V deste artigo:
I – não
poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
II –
deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações
na legislação tributária;
III – deverá
estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente dos benefícios concedidos.
§ 2º. Não
constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso III do caput deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3º. A
atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato do Poder Executivo,
obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e abrangerá a
correção monetária decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos.
Art. 5º. São
normas complementares das leis e dos decretos:
I – os
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as
decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que
a lei atribua eficácia normativa;
III – as
práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV – os
convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.
Art. 6º. A lei
entra em vigor na data de sua publicação, ou após decorrido o período de
vacância, a contar da data da publicação nela estabelecida, salvo os
dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de
incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir
de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. Quanto
à extinção das isenções por prazo determinado não se aplica o princípio
insculpido no caput deste artigo.
Art. 7º. Nenhum
tributo será cobrado:
I – em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o
houver instituído ou aumentado;
II – no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver
instituído ou aumentado.
Art. 8º. A lei
aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em
qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se
de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo
como infração;
b) deixe de tratá-lo
como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha
sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 9º. A
obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I –
obrigação tributária principal;
II – obrigação
tributária acessória.
§ 1º. A
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º. A
obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e têm por
objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do
lançamento, da cobrança, fiscalização e da arrecadação dos tributos.
§ 3º. A
obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 10. Fato gerador da
obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e
suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art.
11. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que
não configure obrigação principal.
Art. 12. Salvo
disposição em contrário, consideram-se ocorrido o fato gerador e existente os
seus efeitos:
I – tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se
produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos de direito aplicável.
Art.
13. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I – sendo suspensiva a
condição, desde o momento do seu implemento;
II – sendo resolutória a
condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art.
I – da validade jurídica
dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;
II – dos efeitos dos
fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art.
15. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Sertaneja, ou
aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para exigir
o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do sistema
constitucional tributário.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.16. Sujeito passivo
da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos
termos deste Código e da legislação subseqüente, ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária da competência do Município.
Parágrafo único. O
sujeito passivo da obrigação principal, conforme a sua relação com o fato
gerador, será considerado:
I – contribuinte: quando
tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador; e,
II – responsável:
quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação de pagar decorre
de dispositivo expresso em Lei.
Art.17. Sujeito passivo
da obrigação acessória é a pessoa à qual a Lei atribuiu a prática ou à
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não
configurem obrigação principal.
Art.18. Salvo os casos
expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos à
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à fazenda
municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
SUBSEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art.19. São
solidariamente obrigados:
I – as pessoas
expressamente designadas por Lei; e,
II – as pessoas que,
ainda que não expressamente designadas por Lei, tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
§1º. As pessoas com
interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação de pagar um
tributo são solidariamente obrigadas a pagar este tributo, mesmo que a Lei
específica do tributo em questão não o diga.
§2º. A solidariedade não
comporta benefício de ordem.
Art.20. Salvo os casos
expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I – o pagamento efetuado
por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou
remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente
a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo; e,
III – a prescrição do
crédito aproveita todas as obrigações solidárias.
SUBSEÇÃO III
DA CAPACIDADE
Art.
I - da capacidade civil
da pessoa natural ou física;
II - de achar-se a
pessoa natural ou física sujeita a medidas que importem privação, ou limitação,
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios; e,
III - de estar a pessoa
jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica
ou profissional;
SUBSEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTARIO
Art.22. Ao contribuinte
ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma
e nos prazos previstos em regulamentos, o seu domicílio tributário no
Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve
a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e
pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação
tributária.
§1º. Na falta de
eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário,
considerar-se-á como tal:
I – quanto às pessoas
naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de suas atividades;
II – quanto às pessoas
jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou,
em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada
estabelecimento; e,
III – quanto às pessoas
jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do
Município.
§2º. Quando não couber a
aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou
poderão dar origem à obrigação tributária.
§3º. A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação
ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art.23. O domicílio
tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos,
consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal, sob pena de não
conhecimento dos mesmos.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DE SUCESSORES
Art.24. É responsável
tributário o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem ter relação
pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem vínculo com a obrigação
decorrente de dispositivo expresso em Lei.
Art.25. São pessoalmente
responsáveis:
I – o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que
tenha havido prova de sua quitação;
II – o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data de
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos
tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão;
IV - a concessionária de
serviços públicos, pelos tributos relativos a serviços prestados por pessoas
físicas ou jurídicas em regime de terceirização;
V - a cooperativa de
serviços, pelos tributos relativos a serviços prestados por seus cooperados; e,
VI - o inventariante
que, antes de garantido o pagamento dos créditos da Fazenda Pública, alienar ou
der em garantia quaisquer dos bens por ele administrados.
§1º. A responsabilidade
nos incisos I, II, IV, V e VI deste artigo é supletiva, não liberando o
contribuinte da obrigação tributária, sem que isto garanta benefício de ordem
ao responsável.
§2º. A responsabilidade
prevista no inciso VI, deste artigo, não libera a responsabilidade do
adquirente do imóvel.
Art.26. A pessoa
jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
§1º. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§2º. Havendo extinção da
sociedade cindida, a sociedade ou sociedades que absorverem total ou
parcialmente o patrimônio da cindida, será responsável pelos tributos devidos
pela mesma até a data da cisão;
§3º. Subsistindo a
sociedade cindida por ter havido cisão apenas parcial de seu patrimônio, a
sociedade que absorver parte do seu patrimônio responderá pelas obrigações da
cindida anteriores a cisão.
Art.27. A pessoa física
ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I – integralmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e,
II – subsidiariamente
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6
(seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art.28. Nos casos de
impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos
tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e
curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III – os administradores
de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante,
pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício; e,
VII – os sócios, no caso
de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O
disposto neste Artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art.29. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei,
contrato social ou estatuto:
I – as pessoas referidas
no Artigo anterior;
II – os mandatários,
prepostos e empregados; e,
III – os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art.30. A
responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe
da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos
efeitos do ato.
Art.
I – quanto às infrações
conceituadas por Lei como crime ou contravenções;
II – quanto às infrações
em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; e,
III – quanto às
infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas
no artigo 25, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários,
prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; e,
c) dos diretores,
parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art.32. A
responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo depender de apuração.
§1º. Para os efeitos
deste Artigo, se o cometimento da infração implicou o não pagamento de tributo,
a denúncia há de ser acompanhada do pagamento do tributo devido, sob pena de
ineficácia.
§2º. Não será
considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a
infração.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.33. O crédito tributário
decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta, sendo o vínculo
jurídico obrigacional, por força do qual o Município deve exigir do
contribuinte ou responsável o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.
Art.34. As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade,
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art.35. O crédito
tributário legalmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a
sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos em
Lei, obedecidos os preceitos básicos fixados na Lei nº 5.172, de 25/10/1966
(Código Tributário Nacional), fora dos quais não podem ser dispensadas, sob
pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art.36. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I – verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II – determinar a
matéria tributável;
III – calcular ou por
outra forma definir o montante do tributo devido;
IV – identificar o
sujeito passivo; e,
V – propor, sendo o
caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A
atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória. Tomando
conhecimento do fato gerador da obrigação tributária principal ou do
descumprimento de uma obrigação tributária acessória, a autoridade
administrativa tem o dever indeclinável de proceder ao lançamento sob pena de
responsabilidade funcional.
Art.37. O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo no que se
refere à fixação de penalidades, onde será garantida a retroatividade da Lei
posterior quando mais favorável ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Aplica-se
ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos
de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.
Art.38. O lançamento
compreende as seguintes modalidades:
I – lançamento de ofício
– quando é feito por iniciativa da Fazenda Municipal, independentemente de
qualquer colaboração do sujeito passivo, sendo o mesmo procedido com base nos
dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou
responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II – lançamento por
homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária de sua
determinação, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente
o homologue; e,
III – lançamento por
declaração – quando for efetuado pelo Fisco com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,
presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável
à sua efetivação.
§1º. A omissão ou erro
do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da
obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§2º. O pagamento
antecipado pelo obrigado, nos termos do Inciso II deste artigo, extingue o
crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§3º. Na hipótese do
inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros,
visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição
de penalidade, ou na sua graduação.
§4º. A homologação será
tácita após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos sem o pronunciamento da
Fazenda Municipal, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§5º. Na hipótese
do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do
próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado
o lançamento.
Art.39. As alterações e
substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos
lançamentos, a saber:
I – lançamento de ofício
– quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela
autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for
prestada a declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação
tributária;
b) quando a pessoa
legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea
anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente;
c) quando se comprovar
falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove
omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de
lançamento por homologação;
e) quando se comprove
ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê
lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove
que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude
ou simulação;
g) quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove
que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial;
i) quando o contribuinte
dificultar ou impossibilitar a fiscalização, sonegando documentos e informações
solicitados ou obstando de qualquer outra forma a ação dos fiscais da receita
municipal; e,
j) nos demais casos
expressamente designados neste Código.
II – lançamento aditivo
– quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em
decorrência de erro em qualquer de suas fases de execução; e,
III – lançamento
substitutivo – quando, em decorrência de erro, houver necessidade de anulação do
lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art.40. O lançamento e
suas alterações serão comunicados ao contribuinte por notificação direta,
através de Carta Registrada (AR).
Parágrafo único. Caso
seja desconhecido o endereço fiscal do contribuinte ou retornando negativa a
Carta Registrada (AR), a notificação se dará por Edital publicado na imprensa
local:
I – mediante comunicação
publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de
preferência:
a) no órgão oficial do
Município;
b) em qualquer órgão de
imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município; e,
c) no órgão oficial do
Estado;
II – mediante afixação
de edital na Prefeitura.
Art.41. A recusa do
sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de
localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilação do
prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art.42. É facultado à
Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando, por ação ou
omissão do contribuinte ou responsável, não for possível fixar com exatidão o
montante do tributo devido.
§1º. O arbitramento
determinará, fundamentadamente, a base tributária presuntiva.
§2º. O arbitramento a
que se refere este artigo não prejudica a liquidez e exigibilidade do crédito
tributário.
SUBSEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art.43. Com a finalidade
de fiscalizar o cumprimento da obrigação tributária, a Fazenda Municipal
poderá:
I – exigir, a qualquer
tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam
ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – fazer inspeções,
vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria
tributável;
III – exigir informações
escritas ou verbais;
IV – notificar o
contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; e,
V – requisitar o auxílio
da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização
de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e
responsáveis.
§1º. O disposto neste
Artigo aplica-se, inclusive às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de
imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de
suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Art.44. Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I – os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos,
financeiras, cooperativas de crédito, empresas de leasing;
III – as empresas de
administração de bens;
IV – os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os
inventariantes;
VI – os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII – os
inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII – os síndicos ou
qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX – os responsáveis por
repartições do governo federal, estadual ou municipal, da administração direta
ou indireta;
X – os responsáveis por
cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI – as concessionárias
que prestam serviços públicos no Município;
XII - conselhos
regionais de classe;
XIII – os responsáveis
por empresas que adquirem e/ou comercializam produtos e/ou insumos de qualquer
espécie; e,
XIV - quaisquer outras
entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros, não
protegidas por obrigação legal de sigilo.
Art.45. Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e
para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus servidores, de qualquer
informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto neste Artigo, unicamente:
I – a prestação de mútua
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de
informações entre Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, nos termos do artigo
199, da Lei Federal nº 5.172, de 25-10-1966 (Código Tributário Nacional); e,
II – os casos de
requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art.46. O
Município, mediante Decreto do Executivo, poderá instituir livros e registros
obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os
elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo único. O
regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e
registros de que trata este artigo.
Art.47. A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará o termo de diligência visual que deverá identificar o nome do
contribuinte, dia, horário e local, objetivo e providências tomadas, rol de
documentos aprendidos e/ou conferidos, com a contrafé do contribuinte ou
preposto, ou a certidão de recusa.
SUBSEÇÃO III
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO
Art.48. O lançamento, a
cobrança, a fiscalização, o parcelamento e o recolhimento dos tributos
far-se-ão na forma deste Código e das normas regulamentares.
Art.49. Os créditos
tributários do Município serão corrigidos mensalmente de acordo com a variação
da VR – Variação de Referência, conforme estabelece este Código.
Art.50. Nenhum
recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se
expeça a competente guia de recolhimento - GR.
Parágrafo único. No caso
de expedição fraudulenta de guias ou recolhimentos, responderão civil, criminal
e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou
fornecido as guias.
Art.51. O pagamento não
importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do
recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado
a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art.52. Na cobrança a
menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o
servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o
direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art.53. O prefeito
poderá firmar convênios com empresas privadas ou com estabelecimentos
bancários, oficiais ou não, visando o recebimento de tributos e penalidades
pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer percentual da arrecadação a título
de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
SUBSEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO
Art.54. As quantias
indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão
restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do
sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória; e,
IV - por decisão
judicial transitada em julgado.
Art.55. A restituição
total ou parcial de tributos dará lugar à restituição, na mesma proporção, dos
juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles
relativos.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são
afetadas pela causa assecuratória da restituição.
Art.56. A restituição de
tributos que comporte, pela natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 57. O direito
de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados:
I – nas hipóteses dos
incisos I e II, do artigo 54, da data do pagamento;
II – na hipótese do
inciso III e IV, do artigo 54, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória.
SEÇÃO
II
DA
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Art.58. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu
montante integral;
III – as impugnações e
os recursos, nos termos definidos na Parte Processual (Livro Primeiro – Título
II) deste Código; e,
IV – a concessão de
medida liminar pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. A
suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito suspenso,
ou dela conseqüentes, salvo se também pela causa suspensiva.
SUBSEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 59. Constitui
moratória a concessão de prorrogação do prazo para o pagamento do crédito
tributário, com ou sem parcelamento, ao sujeito passivo, após o vencimento do
prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§1º. A moratória somente
abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho
que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
§2º. A moratória não
aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiros em benefícios daquele.
Art.60. A moratória
somente poderá ser concedida;
I – em caráter geral:
por lei, observada a vedação do inciso I, §1º, do artigo 3º;
II – em caráter
individual: por despacho da autoridade administrativa para tanto autorizada por
lei, a requerimento do sujeito passivo.
Art.
I - o prazo de duração
do favor e o número e vencimento das prestações; e,
II - os tributos a que
se aplica, se não abranger a todos.
Art.62. A concessão de
moratória em caráter individual deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I – O débito deverá
estar inscrito em divida ativa, ajuizado ou não;
II -
As condições fixadas na lei para a concessão do favor e as garantias a serem
oferecidas pelo beneficiário;
III –
O número de prestações de igual valor que não excederá a 36 (trinta e seis)
prestações, no máximo;
IV – O
valor mínimo da prestação mensal que não poderá ser inferior a 20 VR – Valor de
Referência; e,
V – Os
juros, em percentual não inferior a 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, mais
a Variação da VR – Valor de Referência do Município.
Parágrafo único. Para os
débitos ajuizados, o sujeito passivo deverá antes comprovar o pagamento das
custas judiciais e honorários advocatícios, estes se houver, no percentual de
5% (cinco por cento).
Art. 63. Nos
parcelamentos superiores a 6 (seis) parcelas, o não pagamento de 3 (três)
prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento,
independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a
inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva.
Art.64. A concessão da
moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão de favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou
de terceiro em benefício daquele; e,
II – sem imposição de
penalidade, nos demais casos.
SUBSEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art.65. O sujeito
passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I – quando preferir o
depósito à consignação judicial prevista no artigo 86, deste Código; e,
II – para atribuir
efeito suspensivo:
a) à consulta formulada
na forma dos artigos 296 e 297, deste Código;
b) a qualquer
requerimento, administrativo ou judicial, visando à modificação, extinção ou
exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
§1º. Vencido o sujeito
passivo na esfera administrativa e assim constituído definitivamente o crédito
tributário, o depósito será convertido em renda da entidade tributante.
§2º. Vencido o sujeito
passivo na esfera judicial, com o trânsito em julgado da sentença, o depósito
será convertido em renda da entidade tributante, na forma prevista na
legislação federal.
Art.66. A legislação
tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I – para garantia de
instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código;
II – como garantia a ser
oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III – como concessão por
parte do sujeito passivo nos casos de transação; e,
IV – em quaisquer outras
circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art.67. A importância a
ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:
I – pelo fisco, nos
casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por
declaração;
c) alteração ou
substituição do lançamento original qualquer que tenha sido a sua modalidade;
e,
d) aplicação de
penalidades pecuniárias;
II – pelo próprio
sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por
homologação;
b) retificação da
declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio
declarante;
c) confissão espontânea
da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
III – na decisão
administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; e,
IV – mediante estimativa
ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o
montante integral do credito tributário.
Art.68. Considerar-se-á
suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação
do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no Artigo
seguinte.
Parágrafo único. O
depósito prévio não impede a marcha do processo administrativo de lançamento,
mas impede a cobrança do crédito respectivo.
Art.69. Cabe ao sujeito
passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito
tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em
prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo único. A
efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito
tributário:
I – quando parcial, das
prestações vincendas em que tenha sido decomposto; e,
II – quando total, de
outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
SUBSEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art.70. Cessam os
efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I – pela extinção do
crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 71;
II – pela exclusão do
crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 90;
III – pela decisão
administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - o trânsito em
julgado de decisão judicial desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo; e
V – pela cassação da
medida liminar concedida em mandado de segurança ou em qualquer outra medida
judicial movida pelo sujeito passivo
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 71. Extinguem o
crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a remissão;
IV - a prescrição e a
decadência;
V - a conversão de
depósito em renda;
VI - o pagamento
antecipado e a homologação, nos lançamentos por esta forma;
VII - a consignação em
pagamento, nos termos da lei;
VIII - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa,
que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
IX - a decisão judicial
passada em julgado;
X - a dação em pagamento
de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art.
Art. 73. O pagamento de
um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando
parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de
outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 74. Quando não
houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do
crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito
passivo notificado do lançamento.
Art. 75.
Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento dos tributos
municipais e o calendário fiscal do Município.
Art.
76. O crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento ficará
sujeito a incidência de:
I -
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor
atualizado monetariamente do débito;
II -
multa moratória:
a) em se tratando de
recolhimento espontâneo: De 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia, até o
limite de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor atualizado
monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de
parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através
de lançamento direto ou por declaração;
b) Havendo ação fiscal:
de 20% (vinte por cento) do valor atualizado monetariamente do débito, com
redução para 10% (dez por cento), se recolhido até 30 (trinta) dias, contados
da data da ciência do débito pelo contribuinte.
III – correção monetária, calculada da data do vencimento do
crédito tributário até o efetivo pagamento.
SUBSEÇÃO
III
DA
COMPENSAÇÃO
Art. 77. Fica o
Chefe do Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a
compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito
passivo junto ao Município nas condições
e sob as garantias que estipular.
Parágrafo
único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de
seu valor atual será reduzido em 0,5 % (meio por cento) por mês ou fração que
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 78. É
vedada a compensação mediante o aproveitamento de crédito, objeto de ação
judicial movida pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
SUBSEÇÃO
IV
DA
REMISSÃO
Art. 79. Fica o
Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à
situação econômica do sujeito passivo;
II - ao
erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta
importância do crédito tributário, observado como valor máximo de remissão 180
VR;
IV - a
considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V - a
condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo
único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua
obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo
ou simulação do beneficiário.
SUBSEÇÃO
V
DA
DECADÊNCIA
Art. 80. O
direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I - do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
único. O direito a que se refere este artigo extingue-se pela notificação ao
sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento,
antes do advento dos cinco anos de que trata o caput.
SUBSEÇÃO
VI
DA
PRESCRIÇÃO
Art.
Art.
I - pela
citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo
protesto judicial;
III - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
Art. 83. O prazo
prescricional se interrompe na hipótese de concessão de moratória.
SUBSEÇÃO VII
DA CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA
Art.84. Extingue-se o
crédito tributário pela conversão em renda, de depósito do montante integral do
crédito tributário em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I – para garantia de
instância; e,
II – em decorrência de
qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único.
Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do
fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I – a diferença contra a
Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou
entregue pessoalmente ao sujeito passivo; e,
II – o saldo a favor do
contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto,
na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito
tributário.
SUBSEÇÃO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art.85. Extingue o
crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do Inciso II, do
Artigo 38, observadas as disposições dos seus parágrafos.
SUBSEÇÃO IX
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art.86. Ao sujeito
passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito
tributário, nos casos:
I – de recusa de
recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade,
ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do
recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; e,
III – de exigência, por
mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato
gerador.
§1º. A consignação só
pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§2º. Julgada procedente
a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é
convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte,
cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§3º. Na conversão da
importância consignada em renda, aplicam-se às normas do artigo 84, deste
Código.
SUBSEÇÃO X
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art.87.
Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente:
I – declare a
ilegalidade de sua constituição;
II – reconheça a
inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III – exonere o sujeito
passivo do cumprimento da obrigação; e,
IV – declare a
incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§1º. Somente extingue o crédito tributário a
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a
decisão judicial passada em julgado.
§2º. Enquanto não
tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão
judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação
tributária, ressalvada as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito,
previstas neste Código.
SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE
EXCLUSÃO
Art. 88. Excluem o
crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A
exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
delas conseqüente.
SUBSEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 89. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude
de disposições expressas neste Código ou de Lei Municipal subseqüente que
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os
tributos a que se aplica e o prazo de duração.
§1º. A isenção concedida
expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo
também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.
§2º. A isenção não se
aplica a taxas e contribuições.
Art.90. A Isenção pode
ser:
I – em caráter geral,
concedida por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à
determinada região do território do Município, em função de condições a ela
peculiares; e,
II – em caráter
individual efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em Lei.
§1º. Tratando-se de
tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso
II deste artigo limitar-se-á a apenas 1 (um) período, cessando automaticamente
os seus efeitos a partir do primeiro dia do período subseqüente, salvo hipótese
de renovação a pedido do interessado, que deverá ocorrer antes do início do
novo período.
§2º. O despacho a que se
refere o inciso II, deste artigo, bem como as renovações a que aludem o
parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
a regra do artigo 64, deste Código.
Art.91. A concessão de
isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre por fortes razões de ordem
pública e de interesse do Município, sendo pautada nos princípios da
moralidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e não poderá ter
caráter pessoal.
Art. 92. A Lei que conceder a isenção poderá fixar
condições que impliquem ônus para o interessado.
Art. 93. A isenção por prazo determinado e condicional
não poderá ser revogada antes de seu termo, salvo hipóteses de dolo ou
simulação do beneficiário, ou de terceiro em favor deste, mediante a
instauração de procedimento administrativo de anulação, no qual seja assegurado
o direito de defesa ao interessado.
Parágrafo único. Nenhuma
isenção que garanta prazo determinado de duração será concedida por período
superior a 12 meses, salvo Lei específica.
Art.
SUBSEÇÃO III
DA ANISTIA
Art.95. A anistia, assim
entendida, o perdão das infrações e conseqüente exclusão do crédito tributário
decorrente, abrange exclusivamente àquelas cometidas anteriormente à vigência
da Lei que a conceder, não se aplicando:
I – aos atos praticados
com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício
daquele;
II – aos atos
qualificados em Lei como crimes ou contravenções;
e,
III – às infrações
resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art.96. A Lei que conceder
anistia poderá fazê-lo:
I – em caráter geral,
abrangendo todos os tributos e penalidades; e,
II – limitadamente:
a) às infrações da
legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas
com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza;
c) a determinada região
do território do Município, em função das condições a ela peculiares; e,
d) sob condição do
pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder, ou cuja fixação seja
atribuída pela Lei à autoridade administrativa.
§1º. A anistia, quando
não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
para a sua concessão.
§2º. O despacho referido
neste Artigo não gera direito adquirido, aplicando-se ao mesmo as regras
relativas ao despacho que concede moratória em caráter individual.
Art.97. A
concessão da anistia dá à infração por não cometida e, por conseguinte, não
constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades a
outras infrações subseqüentes.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 98. Fica o Chefe do
Setor de Tributação, com base em parecer fundamentado do Chefe da Procuradoria
do Município, autorizado a cancelar administrativamente os créditos:
I - prescritos;
II - de contribuintes
que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de
execução;
III - que por seu ínfimo
valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente anti-econômica.
Parágrafo único. Com
relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, a competência de que
trata este artigo será do Procurador Geral do Município / Diretor Jurídico.
CAPÍTULO V
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 99. Aos créditos
tributários do Município aplicam-se as garantias e privilégios previstos nos
Artigos
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art.100. Constitui
Dívida Ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de
quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo
regular.
Art.101. A Dívida
Ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
e a certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída.
§1º. A presunção a que
se refere este Artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§2º. Mesmo depois de
inscrito, o crédito tributário continua a render juros de mora, e a fluência
destes e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez
do crédito.
Art.102. O registro de
inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I – O nome do devedor e,
sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio
ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e
a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – a origem e a
natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que
esteja fundado;
IV – a data em que foi
inscrita;
V – o número do processo
administrativo de que se originou o crédito, ser for o caso; e,
VI – a indicação, se for
o caso, de estar a Dívida Ativa sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
§1º. A Certidão da
Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, será
autenticada pela autoridade competente e ainda constará a indicação do livro e
da folha do livro de registro em que se encontra a inscrição.
§2º. As dívidas relativas
ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na
mesma Certidão.
§3º. Na hipótese do
parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou
exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais
débitos objetos da cobrança.
§4º. O termo de
inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
§5º. A omissão de
qualquer dos requisitos da certidão previstos neste artigo acarretarão a
nulidade da certidão, podendo ser sanada a qualquer tempo a nulidade mediante a
mera substituição da certidão nula.
§6º. A petição inicial
será instruída com a certidão da dívida ativa, que dela fará parte integrante,
como se estivesse transcrita.
Art.103. A cobrança da
Dívida Ativa tributária do Município será procedida:
I – por via
administrativa – quando processada pelos órgãos administrativos competentes; e,
II – por via judicial –
quando processada perante os órgãos judiciários.
Parágrafo único. As duas
vias a que se referem este Artigo são independentes uma da outra, podendo a
administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao
procedimento administrativo, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos
de cobrança.
CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art.104. A prova de
quitação do tributo será feita por Certidão Negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, e que apresentará:
a) qualificação do
requerente e do seu domicílio fiscal;
b) qualificação do
objeto requerido; e,
c) período a que se
refere o pedido.
Art.105. A Certidão será
fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento
na repartição, sob pena de responsabilidade funcional e terá validade de 30
(trinta) dias contados da data de sua emissão.
Parágrafo único. Havendo
débito em aberto, a Certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do
prazo fixado neste artigo, salvo as seguintes hipóteses:
I - se o crédito não
está vencido; e,
II - se a
exigibilidade do crédito está suspensa por qualquer uma das hipóteses previstas
neste Código, hipótese em que a certidão será positiva com efeitos de negativa.
Art.106. A Certidão
Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo
pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e
administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborem, por ação ou
omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art.107. A venda, cessão
ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor
não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da Certidão
Negativa de Tributos Municipais a que estiverem sujeitos esses
estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente,
cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art.108. Sem prova, por
Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de
imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao
imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de
registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos
ou contratos relativos a imóveis.
Parágrafo único. A
certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este
Artigo.
Art.109. A expedição da
Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente
apurado.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.110. Constitui
infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância,
por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na
legislação tributária do Município e que implique em inadimplemento de
obrigação tributária principal ou acessória.
Art.111. Os
infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I – aplicação de multas;
II – sujeição a sistema
especial de fiscalização;
III – proibição de
contratar com os órgãos integrantes da Administração direta e indireta do Município;
Parágrafo único. A
imposição de penalidades:
I – não exclui:
a) o pagamento do
tributo;
b) a fluência dos
juros de mora; e,
c) a correção monetária
do débito;
II – Não exime o
infrator:
a) do cumprimento
da obrigação acessória; e,
b) de outras sanções
cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art.112. As multas cujos
montantes não estiverem expressamente fixadas no artigo 113, deste Código,
serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as
disposições e os limites nele fixados.
Parágrafo único. Na
imposição e na graduação da multa levar-se-á em conta:
I – a menor ou maior
gravidade da infração;
II – as circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III - a reincidência do
infrator na mesma infração; e,
Art.113. As infrações
serão punidas com as seguintes multas:
I –
quando ocorrer atraso no pagamento de taxas, contribuição de melhoria,
penalidades pecuniárias ou tributos de lançamento direto ou por homologação:
0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 02% (dois
por cento) sobre a importância corrigida;
II - tratando-se de
simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a operação e o
montante do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de
02% (dois por cento) do valor do tributo corrigido; e,
III - tratando-se de
falta de recolhimento de imposto retido na fonte e de sonegação fiscal: multa
de 10% (dez por cento) até 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto não
recolhido ou sonegado.
IV – quando se tratar do
não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de
pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 10% (dez por cento) até
300% (trezentos por cento) do Valor de Referência; e,
V – quando ocorrer falta
de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido, lançado por
homologação.
Art.114. Para os efeitos
deste código, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo
ou por terceiros em benefícios daquele, de quaisquer dos atos definidos na lei
Federal, como crime de sonegação fiscal, a saber:
I – prestar declaração
falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser prestada a
agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do
pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
II – fraudar a
fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo rendimentos
ou operações de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pelas leis fiscais,
com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda
Municipal;
III – falsificar ou
alterar faturas ou qualquer documento relativo a operações tributáveis, com o
propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV – elaborar, distribuir,
fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato, ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de
tributos devidos à Fazenda Municipal;
V - negar ou deixar de
fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a
venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou
fornecê-la em desacordo com a legislação; e,
VI - deixar de recolher
tributo dentro de 180 (cento e oitenta) dias do prazo fixado na legislação
tributária do Município.
Parágrafo único. Apurada
a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com
representação criminal, invocando Lei Federal pertinente.
Art.115.
Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as multas serão
aplicadas em dobro, no caso de reincidência específica.
Art.116. As multas serão
cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento da
obrigação tributária acessória e principal.
§1º. Apurando-se, no
mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória
pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais
grave.
§2º. Quando o
sujeito passivo infringir de forma continuada no mesmo dispositivo da
legislação tributária, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinqüenta por
cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não
resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.
Art.117. Serão punidos
com multa de 0,1 (um décimo) até 100 (cem) vezes, o Valor de Referência:
I – o síndico,
leiloeiro, corretor, contador, despachante ou quem quer que facilite,
proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em
parte;
II – o avaliador ou
árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas
avaliações;
III – as tipografias e
estabelecimentos congêneres que:
a) aceitarem encomendas
para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem
a competente autorização da Fazenda Municipal; e,
b) não mantiverem
registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos;
IV – as autoridades,
funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas, independentemente do
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem,
ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal; e,
V – diretores, gerentes,
procuradores, ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem
dispositivos da legislação tributária do Município para os quais não tenham
sido especificadas penalidades próprias.
Art.118. O valor da
multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado
se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário,
efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Art.119. Considera-se
atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidades, o fato de o
sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição competente para sanar
infração à Legislação Tributária, antes do início de qualquer procedimento
fiscal.
Art.120. As multas não
pagas no prazo assinalado serão inscritas na dívida ativa, para cobrança
executiva, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração.
Parágrafo único:
Pela inscrição em dívida ativa, o Poder Executivo Municipal cobrará multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do tributo devido, sem prejuízo dos juros de
mora, multas e correção monetária.
Art.121. O sistema
especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias:
I – quando o sujeito
passivo reincidir em infração à legislação tributária;
II – quando houver
dúvida quanto a veracidade ou à autenticidade dos registros referentes a
operações realizadas e aos tributos devidos; e,
III – em quaisquer
outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.
Parágrafo único. O
sistema especial a que se refere este Artigo será disciplinado em regulamento e
poderá constituir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações
sujeitas ao tributo, por agentes da Fazenda Municipal.
Art.122. Os
contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou penalidades
devidas ao Município não poderão:
I – participar de
licitações, qualquer que seja a modalidade, promovidas pelos órgãos da
Administração direta e indireta do Município;
II – celebrar contratos
ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos
da Administração direta e indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos
termos e garantias necessárias à concessão da moratória; e,
b) da compensação
previstas neste Código.
Parágrafo único. Será
obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da
Certidão Negativa na forma estabelecida na legislação tributária, observadas as
exceções das alíneas “a” e “b” ,do Inciso II, deste artigo.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS
Art.123. Os prazos
fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, incluindo-se na
sua contagem, o dia do início e do vencimento.
Parágrafo único. A
legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias,
data certa para o vencimento de tributos ou pagamentos de multas.
Art.124. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único. Não
ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será
transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal
imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.
CAPÍTULO X
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art.125. Os débitos
fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos,
adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no dia em que
deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função
das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
Parágrafo único. O valor
dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo a variação da
VR - Valor de Referência.
Art.126. A correção monetária
prevista no Artigo anterior aplicar-se-á inclusive quanto aos débitos cuja
cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o
contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.
§1º. No caso deste
artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido
julgada procedente a impugnação, o recurso ou a medida judicial, será
atualizada monetariamente, na forma prevista neste capítulo.
§2º. As importâncias
depositadas pelos contribuintes, em garantia de instância administrativa ou
judicial, serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência total
ou parcial, da exigência fiscal.
Art.127. As multas e
juros de mora previstos na legislação tributária como percentagem do débito
fiscal serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente,
nos termos deste capítulo.
CAPÍTULO XI
DO VALOR DE REFERÊNCIA – VR
Art.128. Fica instituído
o Valor de Referência – VR, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de
cálculo de tributo, penalidades fiscais e administrativas e correção monetária,
existentes ou que venham a ser criados no Município.
Parágrafo
único. O Valor de Referência, a partir do inicio da vigência da presente Lei,
será de R$ 1,13.
Art.129. A VR - Valor de
Referência será corrigida mensalmente, com base nas variações do poder
aquisitivo da moeda nacional, medida pelo IGPM – Indicie Geral de Preços do
Mercado e apurado pela FGV – Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo
único. No primeiro dia útil de cada mês,
o Chefe do setor de Tributação atualizará, por Resolução, o valor da VR – Valor
de Referência conforme previsto neste Código.
Art.
Parágrafo único. Na
conversão de que trata este artigo não serão admitidos arredondamentos de
qualquer espécie, sejam eles a maior ou a menor.
TÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Capítulo I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
Art.131. Poderão ser
apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional
do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em
trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do
Município.
Parágrafo único. Havendo
prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência
particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e
apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a
remoção clandestina por parte do infrator.
Art.132. Da apreensão
lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que
couber, o disposto no artigo 139.
Parágrafo único. O auto
de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos livros e documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do
depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair
no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art.133. Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art.134. As coisas
apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art.135. Se o autuado
não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências
legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 30 (trinta) dias após
a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
Parágrafo único.
Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, a importância superior aos
tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda,
será o autuado notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias,
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção II
DA REPRESENTAÇÃO
Art.136. Quando
incompetente para notificar preliminarmente ou autuar, o agente do fisco deve e
qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária às
disposições da legislação tributária do Município.
Art.137. A representação
far-se-á por escrito e conterá além da assinatura do autor, ou seu nome,
profissão e endereço; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta
e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou
conhecida à infração.
Art.138. Recebida a
representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 139. O auto de
infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras,
deverá:
I – mencionar o local,
dia e hora da lavratura;
II – referir-se ao nome
do infrator e das testemunhas, se houver;
III – descrever
sumariamente o fato que constitui, e as circunstâncias pertinentes, indicar o
dispositivo da legislação tributária municipal violado e fazer referência ao
termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; e,
IV – conter a intimação
ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e
provas nos prazos previstos.
§1º. As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º. A assinatura do
autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em
confissão nem a recusa agravará a pena.
§3º. Se o infrator, ou
quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
expressa dessa circunstância.
Art.140. O auto de
infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá
também, os elementos deste.
Art.141. Da lavratura do
auto será intimado o infrator:
I – pessoalmente, sempre
que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante
ou preposto, contra-recibo datado no original;
II – por carta,
acompanhada de cópia de auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado
pelo destinatário ou por alguém de seu domicílio; ou,
III – por edital na
imprensa oficial ou em órgão de circulação local, com prazo não inferior a 30
(trinta) dias, se o infrator for encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art.142. A intimação
presume-se feita:
I – quando pessoal, na
data do recibo;
II – quando por carta,
na data do recibo de recebimento e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após
a entrega da carta no correio; e,
III – quando por edital,
no termo do prazo, contado este da data da publicação.
Art.143. As intimações
subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados
no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o
disposto nos artigos 141 e 142.
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.144. O contribuinte
que não concordar com o lançamento do auto de infração, poderá impugná-lo no
prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista, para as intimações, no
artigo 142.
Art.145. A impugnação
contra o lançamento do auto de infração far-se-á por petição, facultada a
juntada de documentos.
Art.146. A impugnação
contra o auto de infração terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos
lançados até sua decisão.
Art.147. A impugnação do
autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo,
mediante o respectivo protocolo.
Art.148. Na impugnação,
o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as
provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará
testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art.149. Nos processos
iniciados mediante pedido de revisão do lançamento, será dada vista ao
funcionário da repartição lançadora, a fim de informá-lo no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS
Art.150. Apresentada
tempestiva impugnação, a autoridade fiscal responsável pelo lançamento
deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente
inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e
outra devem ser produzidas.
Art.151. As perícias
deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma
do artigo anterior e poderão ser atribuídas a agentes do fisco.
Art.152. Ao autuado e
atuante serão permitidos, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo
modo, ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações contra o
lançamento.
Art.153. O contribuinte
poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou
representantes legais, e as alegações que fizerem serão juntadas ao processo ou
constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art.154. Não se admitirá
prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda
Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO
Art.155. Findo o prazo
para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o
processo será apresentado a autoridade julgadora, que proferirá decisão, no
prazo de 10 (dez) dias.
§1º. A autoridade não fica adstrita às alegações
das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas
produzidas no processo.
§2º. Se não se
considerar habilitada a decisão, a autoridade poderá converter o processo em
diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no
Capítulo III, deste Título e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte
aplicável.
Art.156. A decisão,
redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou
improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento,
definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.
Art.157. Não sendo
proferida, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a
parte interpor recurso voluntário, caso seja julgado procedente o auto de
infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art.158. Da decisão da
primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá
recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
Art.159. É vedado reunir
em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas
no mesmo processo fiscal.
SEÇÃO II
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art.160. Nenhum recurso
voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das
quantias exigidas, precluindo o direito do recorrente que não efetuar o
depósito no montante, prazo e na forma previstos nesta Seção.
Art.161. O depósito
deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso
der entrada no protocolo.
Art.162. Após
protocolado, o recurso será encaminhado a autoridade julgadora de primeira
instância, que aguardará a comprovação do depósito no processo.
Art.163. Efetuado o
depósito a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram
trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da
reclamação que lhe deu origem.
Art.164. Os fatos novos
porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de
primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.
Parágrafo único. Em
hipótese alguma poderá autoridade referida neste Artigo modificar o seu
julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo, justificar o seu
procedimento anterior.
Art.165. O recurso
deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da
data do depósito, independentemente da apresentação ou não de fatos ou
elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instância a
proceder na forma do artigo anterior e seu parágrafo.
SEÇÃO III
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art.166. Das decisões de
primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal,
inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício,
com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio, exceder a VR -
Valor de Referência vigente.
§1º. Se a autoridade
julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre
ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar
conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela
autoridade.
§2º. O recurso de ofício
não suspende a exigibilidade da decisão na parte em que ela foi desfavorável ao
contribuinte ou responsável.
Art.167. Subindo o
processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de
ofício, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como
se tivesse havido tal recurso.
Art. 168. Na ausência de
recurso voluntário, a decisão do recurso de ofício não poderá reformar a
decisão de primeira instância favorecendo o contribuinte ou responsável.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art.169. As decisões
fiscais definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação do
sujeito passivo, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do
valor da condenação;
II – pela notificação do
sujeito passivo para vir receber a importância indevidamente recolhida como
tributo ou multa;
III – pela notificação
do sujeito passivo para vir receber, ou, quando for o caso, pagar, no prazo de
10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância
depositada em garantia de instância;
IV – pela liberação dos bens,
mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do
produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se
houver ocorrido doação; e,
V – pela imediata
inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, dos
débitos a que se referem os incisos I e III, deste artigo, se não tiverem sido
pagos no prazo estabelecido.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art.170.
Integram o sistema tributário do Município;
I –
Impostos:
a) Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e,
c) Imposto
Sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter-vivos” - ITBI.
II – Taxas:
a) Taxa de
Expediente;
b) Taxa de
Licença;
c) Taxa de
Verificação de Funcionamento Regular;
d) Taxa de
Serviços Urbanos;
e) Taxa de
Serviços Diversos;
h) Taxa de
Vigilância Sanitária; e,
i) Taxa de
Fiscalização Ambiental.
III –
Contribuição de Melhoria; e,
IV –
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS EM
ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
DA INCIDÊNCIA
Art. 171. O Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana
do Município.
Art. 172. Para
os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida
I – meio-fio
ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento
de água;
III – sistema
de esgotos sanitários;
IV – rede
de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V – escola
primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
Parágrafo
único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput
deste artigo.
Art. 173. Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício
financeiro.
Art. 174. Contribuinte
do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
Parágrafo
único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o
titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores
imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os
ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele
imune.
Art. 175. O
imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo
se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao
imóvel.
SEÇÃO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art.176. Os terrenos
edificados ou não, em construção, em ruínas ou em demolição, que satisfaçam a
quaisquer das condições previstas no artigo 172, inclusive os que venham a
surgir por desmembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário
Fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
Art.177. A inscrição do
imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou
responsável até 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. As
declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização
dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá
revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art.178. A inscrição,
alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que
couberem.
Art.179. Constitui
infração fiscal, passível de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa
de 100% do valor do tributo, a declaração de dados inexatos sobre o imóvel ou
de valores inferiores aos reais.
Art.180. Até o dia 10
(dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário
Fiscal cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive
escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como
das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art.181. O Imposto
Predial e Territorial Urbano será calculado mediante a aplicação, sobre o valor
venal dos imóveis respectivos, das seguintes alíquotas:
I – 0,75% (zero vírgula
setenta e cinco por cento) para terrenos edificados; e,
II – 3,00% (três por
cento) para terrenos não edificados.
§1º. Considera-se valor
venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:
I – no caso de terrenos
não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição: o valor da terra nua;
e,
II – nos demais casos: o
valor da terra e da edificação considerados em conjunto.
§2º. A Lei Municipal
poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para imóveis edificados e imóveis
não edificados, desde que a alíquota dos imóveis não edificados seja superior à
alíquota dos imóveis edificados.
§3º. O Prefeito, como
forma de desestimular vultuosas imobilizações de terrenos para fins
especulativos, e com vistas ao crescimento urbano planejado nos moldes do Plano
Diretor, está autorizado a estabelecer prazos para que o proprietário de solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de progressão anual da alíquota de 3%
(três por cento) para 4% (quatro por cento), 5% (cinco por cento) e 6% (seis
por cento).
§4º. A Lei Municipal
poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para imóveis edificados de valor
cultural e para imóveis não edificados de valor ambiental, desde que o
proprietário observe às condições de preservação previstas na Lei concessiva.
Art.182. Será arbitrado
pela Administração e anualmente atualizado, na forma do regulamento, o valor
venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares,
levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilização,
localização, estado da construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em
zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção e os valores
aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo único. Para
fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a administração
tributária do Município manterá permanentemente atualizados os valores venais
dos imóveis, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou
separadamente:
I – declarações
fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II – informações sobre o
valor dos bens imóveis e propriedades de terceiros, obtidas na forma do artigo
197, do Código Tributário Nacional;
III – permuta de
informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de
outros Municípios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199 do
Código Tributário Nacional; e,
IV – demais estudos,
pesquisas e investigações conduzidas pela Administração Municipal diretamente
ou através de Comissões Especiais, com base nos dados do mercado imobiliário local.
Art.183. Fica o Prefeito
autorizado a estabelecer, por Decreto, parcelamento e reduções a serem
calculadas sobre o montante do tributo a pagar, desde que o recolhimento ocorra
dentro dos prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único. As
reduções a que se refere este Artigo não poderão exceder:
I – a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do tributo a pagar, no caso de efetiva construção de
obras, visando a edificação definitiva do terreno nu ou à substituição de
edificações de qualidade, tamanho ou características superiores às já
existentes; e,
II – a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do tributo a pagar, nos demais casos.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art.184. O lançamento
será feito à vista dos elementos constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal,
quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Art.185. Na hipótese de
condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos
os condôminos; em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos
da Lei Civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado
individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
Parágrafo único. O
imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado em nome do
espólio; julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente.
Art.186. Far-se-á o
lançamento anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas, nos
termos do regulamento editado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art.187. A qualquer
tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias
nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos
lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único. Os
lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com
os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem,
ressalvadas as disposições expressas deste Código.
SEÇÃO V
DA IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art.188. É vedado o
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre:
I – imóveis de
propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, de suas Autarquias e
dos Municípios;
II – templos de qualquer
culto;
III – imóveis de
propriedade dos partidos políticos, vinculados às suas finalidades essenciais;
e,
IV – imóveis de
propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados os
requisitos do §4º deste Artigo.
§1º. O disposto no
Inciso I, deste artigo, é extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis
efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes,
mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que
incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§2º. O disposto no
inciso I, deste artigo, não se aplica aos casos de enfiteuse, aforamento,
concessão, locação ou qualquer modalidade de cessão de uso, devendo o imposto,
nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil.
§3º. O disposto no
inciso II, deste artigo, aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique,
permanentemente, qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser
qualificada como culto, independentemente da fé professada; a imunidade,
todavia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de
propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satisfaçam às condições
estabelecidas neste artigo.
§4º. O disposto no
inciso IV, deste artigo, é subordinado a observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
I – contar com mais de
12 (doze) meses de atuação no território do Município;
II - comprovar perante o
Poder Público sua vocação filantrópica;
III - não distribuírem
qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado:
IV – aplicarem integralmente,
no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; e,
V – manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar a sua exatidão.
§5º. Na falta de
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a
suspensão do benefício a que se refere este artigo.
Art.189. Ficam isentos
do imposto predial e territorial urbano os imóveis localizados fora dos
aglomerados urbanos, desde que observada a existência simultânea dos seguintes
requisitos:
I – não possuam
edificações suntuosas nem outras obras de embelezamento ou aformoseamento que
possam caracterizá-los como casas de veraneio, sítios de recreio ou outro tipo
qualquer de benfeitorias destinadas à habitação, lazer ou recreação; e,
II – não possam ser
caracterizados como empresas agrícolas, industriais extrativas ou qualquer
modalidade de atividade empresarial.
Art.190. Ficam isentos
do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I – o imóveis cedidos gratuitamente,
em sua totalidade, para uso da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
II – os aposentados,
pensionistas, pessoas portadoras de deficiências, que impeçam quaisquer
atividades laborais e pessoas com idade superior a 70 (setenta) anos e
preencham os seguintes requisitos:
a) ser proprietário de
no máximo 1 (um) lote urbano, no Município de Sertaneja, e que este lote seja
edificado e se destine exclusivamente à residência do proprietário;
b) não ser proprietário
de imóveis rurais.
Parágrafo único. A
deficiência a que alude o inciso II, deste artigo, deverá ser comprovada
mediante atestado médico, exarado por servidor público, com fins específicos.
Art.190. Os
contribuintes que se enquadrarem ao disposto no inciso II do artigo anterior
deverão requerer, por escrito, no período compreendido de 01 de julho a 30 de
novembro do exercício imediatamente anterior ao do lançamento, a isenção do
IPTU.
CAPÍTULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 191. O
imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador:
I – a
transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou
por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a
transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a
cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 192. O
imposto incidirá especificamente sobre:
I – compra e a venda;
II – dação
em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação,
adjudicação e remição;
V – o
excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade
conjugal, a um dos cônjuges;
VI – o
excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação,
partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
VII – a
diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais
condôminos na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua
quota-parte ideal;
VIII – o
mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão
da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;
IX – a
enfiteuse e a subenfiteuse;
X – as
rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
XI – a
cessão de direitos:
a) do arrematante ou
adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
b) ao usufruto, ao
usucapião, à concessão real de uso e à sucessão;
c)
decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;
XII – a
acessão física quando houver pagamento de indenização;
XIII – todos
os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
e de cessão de direitos a eles relativos.
Parágrafo
único. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:
I – a permuta de bens imóveis por bens e
direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis situados no
território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território
do Município.
Art. 193. O
imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de
direitos reais a eles relativos quando:
I – efetuada
para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II – decorrente
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III – o bem
imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será
restituído o imposto pago em razão da transmissão originária.
Art. 194. Contribuinte
do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Art. 195. Respondem pelo pagamento do imposto:
I – o
transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto;
II – os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de
transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do
imposto.
SEÇÃO
II
DA
BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art.
Parágrafo
único. O valor será determinado pela administração fazendária, através de
avaliação com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário ou no valor
da escritura ou contrato, sempre adotando o maior valor resultante.
Art. 197. Nas
transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do ITBI o
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel.
I – na
instituição de fideicomisso;
II – na
instituição do usufruto e na cessão dos respectivos direitos;
III – na concessão do direito real do uso;
IV – na instituição da enfiteuse e da
subenfiteuse;
V – nas
rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
VI – na
instituição do uso;
VII – na
instituição da habitação;
Parágrafo
Único. Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Art. 198. O
imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo a alíquota de 2% (três por cento).
SEÇÃO
III
DA IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art.199. São isentos do
imposto:
I – os contratos translativos
de bens imóveis realizados entre a União e o Estado, entre estes e quaisquer de
seus Municípios e os que se fizerem entre os Municípios;
II – as tornas ou
reposições em dinheiro ou bens imóveis efetuados por excesso de bens lançados a
um herdeiro ou sócio, desde que os bens sejam comodamente partíveis;
III – os atos que fazem
cessar a indivisão dos bens comuns;
IV – a partilha de bens
entre sócios, dissolvida a sociedade, quando o imóvel for atribuído àquele que
tiver entrado com o mesmo para a sociedade; e,
V – as aquisições para
associações beneficentes, culturais, rurais, assim como as destinadas a
instalações de estabelecimentos de ensino ou de assistência social, templos de
qualquer culto, legitimamente constituídos e sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Nos
casos dos itens II e III a isenção será concedida mediante certidão do cartório
de imóveis onde o mesmo se acha matriculado; no caso do item IV servirá como
comprovação o distrato registrado na junta comercial ou cartório e, no caso do
item V mediante comprovação de existência e funcionamento das respectivas
associações.
Art.200. O imposto
deverá ser recolhido antes da lavratura do ato que deu origem à transmissão,
sendo terminantemente vedada a transferência do imóvel no respectivo registro
notarial sem a prova da quitação do tributo.
CAPÍTULO
III
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO
I
DA
NICIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.
201. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência
tributária estadual, por pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem
estabelecimento fixo.
Parágrafo único. Os
serviços previstos na lista abaixo ou a que eles possam se assemelhar são
tributáveis pelo ISSQN.
1 – Serviços de
informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01
– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração de outros recursos minerais.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, hotéis residência, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento de notícias.
10.07 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.08 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.09 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
desfiles, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
– CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços de terminais rodoviários.
20.01 – Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa
e outros adornos;
25.02 – Planos ou convênio funerários.
25.03 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Art. 202. O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no
local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do
artigo 74;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de
serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista de serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de
serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de
serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista de serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de
serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de
serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista de serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista de serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIV - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.10 da lista de serviços;
XIX - do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item
20 da lista de serviços.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de
serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de
serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 3º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
§ 4º. A existência de estabelecimento prestador também é indicada pela
conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços,
mesmo que em dependência do local onde o usuário exerça suas atividades;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos
ou contribuições previdenciárias;
IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos
tais como:
a) indicação do endereço
em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou
publicidade;
d) fornecimento de
energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.
Art. 203. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo
para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo
aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por
acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
Art. 204. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas
na lista de serviços do artigo 201, ficará sujeito à incidência do imposto
sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art.
I - da existência de
estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; e,
III - do resultado
financeiro ou do pagamento do serviço prestado.
Art. 206. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ser
retido na fonte por todo o tomador, que contratar serviços prestados por
profissional autônomo ou empresa, que não estiverem inscritos no Município de
Sertaneja, como contribuintes do ISS, sendo responsáveis pela retenção e pelo
recolhimento do imposto.
§1º. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de
acordo com regulamento baixado pelo Poder Executivo e deverá ocorrer no ato do
pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da
Municipalidade, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
§2º. A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do
tomador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta Lei.
§3º. Os tomadores de
serviços que realizarem a retenção do ISS fornecerão ao prestador de serviço o
recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar,
mensalmente, ao Erário Municipal as seguintes informações:
I) o nome do prestador
do serviço;
II – dados do prestador
do serviço (endereço completo e CNPJ ou CPF);
III – valor do serviço
contratado; e,
IV – valor de ISSQN
retido.
§4º. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de
notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os
valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o
recibo a que se refere o Artigo anterior.
SEÇÃO II
DO CADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES
Art.207. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente
ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 201 ou a elas
assemelhadas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Imposto Sobre Serviços.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este
Artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos
estipulados neste regulamento.
Art.208. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável
no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua
aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente
de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício
não eximem o infrator das multas que couberem.
Art.209. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas
físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art.210. A inscrição deverá operar-se antes do início das
atividades do prestador do serviço, em formulário próprio instituído pela
Prefeitura.
Art.211. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da
atividade, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não implica na
quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que
venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.
SEÇÃO
II
DO
SUJEITO PASSIVO
Art. 212. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País, excluindo-se
os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Art. 213. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades
de lançamento:
I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo
o preço do serviço;
II - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de
trabalho pessoal.
Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais
relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração
das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
SEÇÃO
III
DA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 214. As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de serviços,
realizados neste Município, vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação,
são responsáveis pelo recolhimento integral do imposto, inclusive no que se
refere à multa e aos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua retenção na fonte.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo
sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento do
imposto devido e seus acréscimos legais.
Art. 215. Enquadram-se como responsáveis tributários:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 10.01, 10.05, 10.08, 10.09, 11.02, 17.05,
17,10 e 19.01 da lista de serviços constante do § único do artigo 201;
III - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando:
a) o prestador do serviço,
pessoa física ou jurídica, não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário.
b) não
houver emissão de nota fiscal, pelos serviços prestados por pessoa jurídica.
IV - A responsabilidade tributária, os responsáveis tributários e a
retenção do imposto serão disciplinados mediante lei.
Art.
Parágrafo único. Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos
serviços, aplicando-se a alíquota prevista no artigo 220.
Art. 217. O pagamento do imposto na forma do disposto no artigo 215 será
feito em documento emitido pelo Órgão Tributário, identificando o prestador do
serviço e o responsável tributário.
Art. 218. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma
ativa ou passiva, manterão controle, em separado, das operações sujeitas a esse
regime, para exame periódico da Fiscalização Municipal.
SEÇÃO
IV
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1°. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05
da lista de serviços, constante no § único do artigo 201, o imposto será
calculado sobre o preço do serviço, deduzindo os materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços ou fazer opção de dedução simplificada de 20% (vinte por
cento), observando os seguintes requisitos:
I - excluem-se os materiais que não se incorporam às obras
executadas, tais como:
a) - madeiras e
ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
b) - ferramentas,
máquinas, aparelhos e equipamentos;
c) - os adquiridos para
formação de estoques ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua
efetiva utilização.
II - não poderão ser deduzidas da base de cálculo os valores de
quaisquer materiais que:
a) -
os documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais
previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que diz
respeito a identificação do emitente, do destinatário e local da obra, consignada
pelo emitente da nota fiscal, ;
b) - sejam isentos ou
não-tributáveis.
III - Em relação a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços, o contribuinte deverá fazer planilha separadamente por
cada obra executada, discriminando todos os dados necessários para apuração da
base de cálculo.
IV - Em relação a dedução simplificada de 20% (vinte por cento):
a) o contribuinte deverá
manter arquivados os documentos comprobatórios da efetiva utilização de
materiais nas obras, durante os prazos previstos em lei;
b) o contribuinte que
optar pela dedução simplificada de materiais poderá fazê-lo, na data de
inscrição no cadastro mobiliário ou no decorrer do exercício, com vigência
imediata, devendo permanecer em cada tipo de regime de recolhimento no mínimo
por 06 (seis) meses.
§ 2°. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de
serviços, constante no § único do artigo 201, forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 3°. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá aos
valores constantes no inciso III do artigo 220.
§ 4º. Considera-se trabalho pessoal, aquele executado pelo contribuinte,
com o auxílio de até 5 (cinco) empregados.
§ 5º. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos
concedidos independentemente de qualquer obrigação condicional.
§ 6º . O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela
autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 7°. Na prestação de serviços da atividade de sanatório, ficam
excluídos da base de cálculo do ISS, os valores referentes aos serviços
prestados através do Sistema Único de Saúde – SUS.
.
SEÇÃO
V
DAS
ALÍQUOTAS
Art. 220. O imposto incidente sobre as atividades de prestação de serviços,
constante do § único do artigo 201, será calculado aplicando-se as seguintes
alíquotas e valores:
I - serviços prestados por empresas:
a) alíquota de 2%:
subitens 9.02, 9.03 e
b) alíquota de 3%:
subitens
c) alíquota de 5%:
demais subitens da lista de serviços.
II – serviços prestados por microempresas, alíquota de 2%.
III - serviços prestados por profissionais autônomos:
a) quando a realização
do serviço exigir formação em nível superior de ensino: 150 VR anual;
b) quando a realização
do serviço exigir formação em nível médio de ensino: 50 VR anual;
c) quando a realização
do serviço exigir formação em nível técnico: 100 VR anual.
IV - sociedade profissional liberal: R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao
mês, por profissional habilitado, sócio ou empregado.
§ 1°. As empresas prestadoras de serviços instaladas no distrito
industrial deste Município, terão alíquota única do ISS de 2% (dois por cento),
pelo período de 5 anos, contados a partir do início de suas atividades.
§ 2°. Equipara-se à empresa, para efeito de recolhimento do imposto, o
profissional autônomo que utilizar mais de 5 (cinco) empregados ou que sua
atividade não se constitua como trabalho pessoal;
§ 3°. O profissional autônomo poderá utilizar Nota Fiscal Avulsa de
Serviços, emitida pelo Órgão Tributário, devendo recolher antecipadamente o
imposto, de acordo com a alíquota correspondente à sua atividade.
§ 4°. Constitui atividade de nível elementar, aquela definida no código
de atividades econômicas, constante do Cadastro Mobiliário.
Art. 221. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso
das empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o
imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do
serviço de cada atividade.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser
aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.
Art. 222. O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas em mais
de um item da lista de serviços, terá o imposto calculado em relação a cada uma
delas.
Art. 223. O ISSQN, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 10
(dez), do mês imediatamente posterior ao de sua competência.
SEÇÃO
VI
DA
ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 224. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado
a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos
pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços;
III - manter registro dos profissionais, no caso da sociedade
profissional liberal.
IV - ficam os contribuintes do imposto ou responsáveis obrigados a
proceder junto a Secretaria Municipal da Fazenda a Declaração de Movimento
Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços
Tomados na forma que dispuser o regulamento.
Art. 225. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada
sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
§ 1º. O sujeito passivo deve manter, em cada um dos seus
estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro
dos serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não tributados.
§ 2º. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros
de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais
documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem
direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou
comercial do contribuinte ou responsável.
Art.
§1º. As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia
autorização do órgão tributário.
§2º. A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as
condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.
§3º. As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de
impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que
houverem emitido, na forma da legislação tributária.
§4º. Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente
poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.
§5º. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou
no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da
emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.
§6º. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado
de escrituração, inclusive sua dispensa.
SEÇÃO VII
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 227. O valor do
imposto poderá ser fixado, pela autoridade administrativa, a partir de uma base
de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de
atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de
contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de
cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; e,
IV - quando se tratar de
contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
§1º. No caso do Inciso
I, deste Artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo
exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§2º. Para a fixação da
base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração,
conforme o caso:
I - o tempo de duração e
a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente
dos serviços;
III - o volume de
receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes,
podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do
estabelecimento; e,
V - as informações
do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos
públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade.
§3º - A estimativa
poderá ter ainda como base de cálculo, a somatória dos valores das seguintes
parcelas:
I - o valor das
matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
II - folhas de salários
pagos durante o período, adicionadas de todos os rendimentos pagos, inclusive
honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem
como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - aluguel mensal do
imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos
mesmos computados, ao mês ou fração; e,
IV - despesa com o
fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
§4º. O enquadramento do
contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade
competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos
ou setores de atividade.
§5º. Quando a estimativa
tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no Inciso IV
acima, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o
regime normal.
§6º. Os contribuintes
sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das
obrigações acessórias.
§7º. A aplicação do
regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito
a possuir escrita fiscal.
§8º. Poderá, a qualquer
tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de
estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados
para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes
à revisão.
§9º. Findo o exercício
ou o período da estimativa, ou deixado o regime de ser aplicado, serão apurados
as receitas de prestações de serviços e o montante do imposto devido pelo
contribuinte.
§10º. Verificada
qualquer diferença entre o montante do imposto estimado e o efetivamente
devido, o contribuinte deverá recolhê-la no prazo regulamentar.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art.228. A fiscalização
do imposto sobre serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, observadas as
normas deste Código.
Art.229. A fiscalização
do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos,
vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.
Art.230. O sujeito
passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação da exatidão dos
totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos
da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes
da Fazenda Municipal.
§1º. Os agentes
fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos
estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis a
qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.
§2º. Em caso de embaraço
ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o
auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em
Lei como crime ou contravenção.
Art.231. As Notas
Fiscais a que se refere o Artigo 224 e o livro da escrita fiscal serão
conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para
serem exibidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo
ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos neste
Código.
Parágrafo único. A
exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos
agentes fazendários, independentemente de prévio aviso ou notificação.
SEÇÃO IV
DA IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
Art.232. É vedado o
lançamento do imposto sobre serviços sobre:
I – os serviços
prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, suas autarquias
e fundações;
II – os serviços
religiosos de qualquer culto;
III – os serviços dos
partidos políticos; e,
IV – os serviços
prestados por instituições filantrópicas de educação e de assistência social.
§1º. O disposto no
inciso I, deste artigo, é extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis
efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes,
mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que
incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§2º. O disposto no
inciso I, deste artigo, não se aplica aos casos de enfiteuse, aforamento,
concessão ou qualquer modalidade de cessão de uso, devendo o imposto, nesse
caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil.
§3º. O disposto no
inciso II, deste artigo, aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique,
permanentemente, qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser
qualificada como culto, independentemente da fé professada; a imunidade,
todavia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de
propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satisfaçam às condições
estabelecidas neste artigo.
§4º. O disposto no
inciso IV, deste artigo, é subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades acima referidas:
I – contar com mais de
12 (doze) meses de atuação no território do Município;
II - comprovar perante o
Poder Público sua vocação filantrópica;
III - não distribuírem
qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado:
IV – aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos
institucionais; e,
V – manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar a sua exatidão.
§5º. Na falta de
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a
suspensão do benefício a que se refere este artigo.
Art.233. Ficam isentos
do pagamento do imposto sobre serviços:
I – as associações
comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos
respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja
voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II – os serviços de
preparação de micro-bacias e murundus destinados à conservação de solos; e,
III – os serviços de
colheita de cereais.
Art.234. O imposto sobre
serviços não incide sobre:
I - em relação de
emprego, quer no setor público, quer no privado;
II - por trabalhadores
avulsos; e,
III - pelos diretores e
membros de Conselhos Consultivo ou fiscal de sociedades.
TÍTULO III
DAS
TAXAS
CAPÍTULO
I
DA TAXA DE
EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E
DOS CONTRIBUINTES
Art.
§1º. A taxa de
expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à
prática de quaisquer dos serviços específicos a que se refere este artigo.
§2º. O servidor municipal, qualquer que seja seu
cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a
atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa sem o
pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo
pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art.236. Os valores da
Taxa de Expediente serão fixados mediante Decreto do Chefe do Executivo
Municipal, com base na VR - Valor de Referência.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art.237. A cobrança da
taxa de expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação do
requerimento, antes de protocolado o documento, lavrado o ato ou registrado o
contrato, conforme o caso.
Art.238. O órgão de
protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento
da taxa de expediente, quando cabível.
§1º. O indeferimento do
pedido, a formulação de novas exigências no mesmo processo ou a desistência do
peticionário não dão origem à restituição da taxa.
§2º. O disposto no
parágrafo anterior aplica-se, quando couber, aos casos de autorização,
permissão e concessão, bem como à celebração, renovação e transferência de
contratos.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art.239. Ficam isentos
do pagamento da Taxa de Expediente:
I – os pedidos e
requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelo órgão da
Administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde
que atendam às seguintes condições:
a) sejam apresentados em
papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes; e,
b) refiram-se a assuntos
de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de
ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea “a”, deste inciso.
II – os contratos e
convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se
refere o inciso I, deste artigo, observadas às condições nele estabelecidos;
III - os requerimentos e
certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de
natureza funcional; e,
IV – os requerimentos e
certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
Parágrafo único. O
disposto no inciso I, deste artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se
também aos pedidos e requerimentos apresentados pelos poderes Legislativo e
Judiciário.
CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.240. A taxa de
licença é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no
exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou
abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao exercício de atividades
dependentes de concessão, permissão ou autorização do poder público, à
disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da
cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, sendo o Alvará de Licença concedido a título
precário.
Parágrafo único. No
exercício da ação reguladora a que se refere este Artigo, as autoridades
municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento
físico e o desenvolvimento socioeconômico do Município, levarão em conta, entre
outros fatores:
I – o ramo da atividade
a ser exercida;
II – a localização do
estabelecimento, se for o caso; e,
III – os benefícios
resultantes para a comunidade.
Art.241. A taxa será
exigida nos casos de concessão de licença para:
I – localização e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços;
II – exercício de
comércio eventual ou ambulante;
III – execução de obras,
loteamentos e arruamentos;
IV – publicidade nas
vias e logradouros públicos; e,
V – ocupação de áreas,
vias e logradouros públicos.
Art.242. Nenhuma pessoa
física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização,
comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar as suas atividades no
Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou
não em estabelecimentos fixos sem prévia licença da Prefeitura.
Art.243. O contribuinte
que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização de livros e
documentos fiscais, ou embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a
apuração dos tributos, ou infringir qualquer das normas afetas ao regular poder
de polícia, terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou
cassada, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.
Art.244. A taxa de
verificação de funcionamento regular terá como fato gerador a diligência
efetuada em estabelecimentos de qualquer natureza, visando fiscalizar as
atividades autorizadas.
§1º. A base de cálculo
para cobrança da taxa a que alude o “caput” deste artigo, será a mesma da que
serve de base para a cobrança da taxa de licença.
§2º. O pagamento da taxa
de verificação de funcionamento regular será realizado anualmente, quando da
renovação do alvará, exigido o seu pagamento de uma só vez ou em parcelas, por
meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições
estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo e nos prazos
estabelecimentos em regulamento.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art.245. Os valores da
Taxa de Licença serão fixados mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal,
com base na VR - Valor de Referência.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art.246. A cobrança da
taxa de licença de localização e funcionamento será feita por ocasião da
instalação do estabelecimento, exigido seu pagamento de uma só vez, em até 30
(trinta) dias após solicitação, por meio de guia, conhecimento ou autenticação
mecânica, nas condições estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. A
renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial será solicitada com
antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de
validade.
Art.247. A cassação,
restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer
outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa
respectiva nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art.248. Ficam isentos
do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades:
I – a execução de obras
em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa
será devida pelo titular do domínio útil;
II – a publicidade de
caráter patriótico, concernente à segurança nacional e a referente às campanhas
eleitorais;
III – a ocupação de
áreas em vias e logradouros públicos por:
a) feiras de livros,
exposições, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente
cultural ou científico; e,
b) exposições,
palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente
religioso; e,
c) candidatos e
representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a
legislação eleitoral em vigor;
IV - as obras públicas
de qualquer natureza e os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder
público, diretamente ou através de órgãos da Administração indireta.
V – A construção de
moradia popular e da pequena reforma.
§1º. Para efeitos do
inciso V deste artigo considera-se moradia popular a construção residencial com
área de até
§2º. Para efeitos do
inciso V deste artigo considera-se pequena reforma a construção que amplie
unidade habitacional caracterizada como moradia popular que, adicionada à
edificação já existente, não ultrapasse a área de
§3º. Para efeitos do
inciso V deste artigo considera-se pessoa pobre o proprietário do terreno que
não receba rendimento mensal superior a três salários mínimos, não possua outro
bem imóvel.
Art.249. Independem de
concessão de licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao pagamento da
taxa respectiva, o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da
Administração Direta e das Autarquias Federais, Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal;
CAPÍTULO III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.250. A taxa de
serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais
efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à:
I – coleta domiciliar de
lixo e congêneres;
II – limpeza de fossas;
III – limpeza de terrenos;
Parágrafo único. São
contribuintes da Taxa de Serviços Urbanos os proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores a qualquer título de bens imóveis localizados no
território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua
disposição, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públicos a que
se refere este artigo.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art.251. A taxa de
serviços urbanos incidentes sobre a coleta de lixo, a limpeza de terrenos,
limpeza de fossas, serão calculadas pela aplicação sobre o valor de referência
vigente, dos percentuais fixados mediante Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art.252. A taxa de
serviços urbanos, a critério da administração, poderá ser cobrada no carnê, em
especial no que refere à coleta de lixo.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art.253. Ficam isentos
do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos:
I – os templos de
qualquer culto;
II – os
contribuintes que se enquadrarem no disposto dos Incisos I, II, do artigo 189,
deste Código.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.254. A taxa de
vigilância sanitária que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia,
por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para
fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no
Código de Postura, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da
saúde, para fim de concessão de Alvará de Saúde ou de Autorização Especial.
Art. 255. Contribuinte
da Taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à fiscalização, nos termos do
Código de Postura.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 256. Os valores da
Taxa de Vigilância Sanitária serão fixados mediante Decreto do Chefe do
Executivo Municipal, com base na VR - Valor de Referência.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art.
Parágrafo único. A
renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial será solicitada com
antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de
validade.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 258. São isentos da
Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da
Administração Direta Municipal, Estadual e Federal, Autarquias e Fundações
públicas;
II - instituições de
assistência social sem fins lucrativos que sejam reconhecidas de utilidade
pública pelo Município e se encontrem inscritas no Conselho Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR,
DO CÁLCULO E DO CONTRIBUINTE
Art. 259. Fica
instituída a taxa de controle e fiscalização ambiental, que será devida, nos
termos da Legislação Municipal ambiental:
I - quando da elaboração
pelo respectivo departamento municipal, de laudos de impacto ambiental
necessários para a instalação ou ampliação de indústrias ou outros ramos de
atividade poluentes; e,
II - quando da
realização vistorias periódicas nas propriedades urbanas e rurais declaradas de
interesse ambiental.
Art. 260. São contribuintes
da taxa de fiscalização ambiental as pessoas que venham a instalar qualquer
ramo de atividade no Município definida na legislação ambiental como
potencialmente poluentes, bem como os proprietários e possuidores de áreas onde
constem reservas ambientais declaradas de interesse da municipalidade, e que em
razão disto gozem de algum incentivo junto ao Município.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 261. A cobrança da taxa de fiscalização ambiental
será feita:
I - na hipótese do
inciso I, do artigo 255, quando da solicitação dos respectivos laudos pelos
interessados em instalar ou ampliar suas atividades no Município; e,
II - na hipótese do
inciso II, do artigo 255, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da
respectiva guia entregue pelo agente competente nos termos da legislação
ambiental do Município.
Art. 262. Os valores da
Taxa de Fiscalização Ambiental serão fixados mediante Decreto do Chefe do
Executivo Municipal, com base na VR - Valor de Referência.
TÍTULO
IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art.
I – abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e
ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou
ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de
abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes
elétricas, telefônicas, de transporte e comunicações em geral ou de suprimento
de gás, funiculares ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra
secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, portos
e canais, diques, cais, desobstrução de barras, retificação e regularização de
cursos d’água e irrigação;
VI – construção,
pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de
aeródromo e seus acessos; e,
VIII – aterros e realizações
de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de
aspecto paisagístico.
Art. 264. As obras ou
melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
I – ordinário, quando
referente a obras preferenciais e de iniciativas da própria Administração; e,
II – extraordinário,
quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos,
2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
Art.
§1º. Responde pelo
pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu
lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a
qualquer título, do imóvel.
§2º. No caso de
enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou
foreiro.
§3º. Os bens indivisos
serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for
lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
Art. 266. O cálculo da
Contribuição de Melhoria tem como limite:
I – total – a despesa
realizada; e,
II – individual – o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§1º. Na verificação do
custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de
reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.
§2º. Serão incluídos nos
orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os
benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas
respectivas zonas de influência.
Art. 267. O cálculo da
contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:
I – a Administração
decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a
cobrança de contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta
própria;
II – a
Administração elaborará ou encomendará o Memorial Descritivo da obra e o seu
orçamento detalhado de custo e, observado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º, do
artigo 262;
III – o órgão fazendário
delimitará, na planta a que se refere o Inciso I, uma área suficientemente
ampla em redor da obra objeto de cobrança, de modo a garantir o relacionamento
de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiadas pela obra,
sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra,
não venham a ser por ela beneficiados;
IV – o órgão fazendário
relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área
delimitada na forma do Inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
V – o órgão
fazendário fixará, através de avaliação subjetiva, o valor presumido de cada um
dos imóveis constantes da relação a que se refere o Inciso IV,
independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal;
VI – o órgão fazendário
estimará, através de novas avaliações subjetivas, o valor presumido de cada
imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra já
estivesse concluída e em condições de influenciar no processo de formação do
valor do imóvel;
VII – o órgão fazendário
lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na
linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na
forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;
VIII – o órgão
fazendário lançará, na relação a que se refere o Inciso IV, em outra coluna e
na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida
em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para
cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma
do inciso V;
IX – o órgão fazendário
somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas
na forma do Inciso anterior;
X – a Administração
decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da
contribuição de melhoria;
XI – o órgão fazendário
calculará o valor da contribuição de melhoria devida por parte de cada um dos
imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, através de um
sistema de proporção simples (regra de três), no qual o somatório das
valorizações (inciso IX) está para cada valorização (inciso VIII) assim como a
parcela do custo a ser recuperada (inciso X) está para cada contribuição de
melhoria; e,
XII – correspondendo a
uma simplificação matemática do processo estabelecido no Inciso anterior, o
valor de cada contribuição de melhoria poderá ser determinado multiplicando-se
o valor de cada valorização (inciso VIII) por um índice ou coeficiente correspondente
ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo
somatório das valorizações (inciso IX).
§1º. A percentagem do
custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria, a que se refere o
inciso X deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os
benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível
de desenvolvimento da região.
§2º. Para a fiel
observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no
inciso II, do artigo
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
Art.268. Para a
cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração deverá publicar Edital
contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I – delimitação da área
obtida na forma do inciso III, do artigo 263 e a relação dos imóveis nela
compreendidos;
II – memorial descritivo
do projeto;
III – orçamento total ou
parcial do custo das obras; e,
IV – determinação da
parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com
o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado
na forma do artigo 263.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de
melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não
concluídos.
Art.269. Os
proprietários dos imóveis relacionados na forma do Inciso IV, do artigo 263,
terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a
que se refere o artigo 264, para a impugnação de qualquer dos elementos nele
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 270 Executada a
obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, do modo a justificar o início da cobrança da contribuição
de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de
publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 271. O órgão
encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por
edital, do:
I – valor da
Contribuição de Melhoria lançada;
II – prazo para o seu
pagamento, suas prestações e vencimento;
III – prazo para a
impugnação; e,
IV – local do pagamento.
Parágrafo único. Dentro
do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30
(trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação
por escrito contra:
I – o erro na
localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II – o cálculo do índice
atribuído, na forma do inciso XII, do artigo 263;
III – o valor da
contribuição, determinado na forma do inciso XI, do artigo 263; e,
IV – o número de
prestações.
Art.272. Os
requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos
administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem
terão efeito de obstar a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento
e à cobrança da contribuição de melhoria.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art.273. A contribuição
de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os
seguintes critérios:
I – o pagamento, de uma
só vez, dentro dos prazos fixados no edital, gozará do desconto de 20% (vinte
por cento);
II – o pagamento
parcelado poderá ser feito em até 36 (vinte e quatro) meses e terá o valor do
lançamento convertido em Valor de Referência;
III - os
aposentados, pensionistas, que sejam proprietários de um só imóvel no Município
e cuja renda familiar seja inferior a 03 (três) salários mínimos, gozarão de um
desconto de 50% (cinqüenta por cento) desde que o pagamento seja efetuado no
vencimento ou em caso de quitação antecipada de parcelas.
CAPÍTULO
VII
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.
Art. 275. O
sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
é o usuário dos serviços de iluminação pública, proprietário ou possuidor de
imóvel urbano.
Parágrafo
único. É solidariamente responsável pela contribuição, o locatário e o
comodatário do imóvel.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art. 276. O valor da
contribuição será obtido com soma de todos os dispêndios ocorridos para
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública
do Município, inclusive o valor da energia elétrica adquirida para custeio, no
mês imediatamente anterior, dividido pelo número de unidades imobiliárias.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 277. Ficam isentos
da contribuição:
I – os aposentados,
pensionistas, pessoas portadoras de deficiências, que impeçam quaisquer
atividades laborais e pessoas com idade superior a 70 (sessenta) e que
preencham os seguintes requisitos:
a) ser proprietário de
no máximo 3 (três) lotes urbanos, no Município de Sertaneja, desde que somente
um lote seja edificado e se destine exclusivamente à residência do
proprietário;
b) renda da entidade
familiar, não superior a 3 (três) salários mínimos nacionais; e
c) não ser proprietário
de imóveis rurais.
II – os proprietários ou
possuidores de imóveis localizados em ruas ou logradouros desprovidos de rede
de iluminação pública.
Parágrafo único. A
deficiência a que alude o Inciso I, deste Artigo, deverá ser comprovada
mediante atestado médico, exarado por servidor público, com fins específicos.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 278. O lançamento
da contribuição será efetuado diretamente pelo Município, mensalmente com base
no valor total das despesas:
I – imóveis não
edificados, o lançamento será efetuado em aviso de cobrança encaminhado ao
contribuinte;
II - imóveis edificados
com ligação de água, o lançamento será efetuado junto à conta de água, na
proporção mensal 1/12avos.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso I, não incidirá qualquer desconto pelo pagamento previsto no
artigo 270.
Art.279. Fica o Chefe do
Executivo Municipal e o Diretor-Presidente do SAMAE – Serviço Autônomo Municipal
de Água e Esgoto de Sertaneja, autorizados a firmarem convênio para a referida
cobrança.
SEÇÃO V
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art.280. Fica o Prefeito
expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União
e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de
Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município
percentagem na receita arrecadada.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 281. Não constitui majoração de tributos a
atualização do valor do imóvel.
Parágrafo único. A
atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por Decreto do
Prefeito.
Art.282. O Prefeito
regulamentará, por Decreto, as Leis que versem sobre matéria tributária de
competência do Município, observando:
I – as normas
constitucionais vigentes;
II – as normas gerais de
direito tributário estabelecidas pela Lei nº 5.172, de 25-10-1966 (Código
Tributário Nacional) e legislação federal posterior; e,
III – as disposições
deste Código e das Leis Municipais a ele subseqüentes.
Parágrafo único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos
restringir-se-ão aos das Leis em função das quais tenham sido expedidos, não
podendo, em especial:
I – dispor sobre matéria
não tratada em Lei;
II – acrescentar ou
ampliar disposições legais;
III – suprimir ou
limitar disposições legais; e,
IV – interpretar a Lei
de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Art. 283. Todas as
funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos
tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária
do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou
funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de
organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
Parágrafo único. Aos
órgãos referidos neste artigo reserva-se à denominação de “fisco” ou “fazenda
municipal”.
Art. 284. Os órgãos e
servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis,
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da
legislação tributária.
Art.285. É facultado a
qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sobre assuntos
relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único. A
consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá
focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:
I – do contribuinte
consulente ou responsável; e,
II – de terceiro, sujeito,
nos termos da legislação tributária, ao cumprimento da obrigação tributária.
Art.286. A autoridade
julgadora dará solução à consulta no prazo de 10 dias, contados da data da sua
apresentação.
§1º. A solução dada à
consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta
desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento
do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do
recurso que couber.
§2º. A formulação da
consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades
pecuniárias.
§3º. Ao contribuinte,
responsável ou terceiro que procedeu de conformidade com a solução dada à sua
consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão
divergente proferida pela instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a
agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.
Art. 287. O Chefe do
Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com a Fazenda Nacional
para arrecadação e fiscalização do Imposto Territorial Rural.
Art.288. Esta Lei entra
em vigor em data de 01 de janeiro de 2008, revogadas as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANEJA, Estado do Paraná, em 27 de dezembro de
2007.
Prefeito
Municipal